
A 11ª Vara do Trabalho de Manaus, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11), condenou uma instituição financeira a pagar uma indenização de R$ 30 mil por danos morais a uma ex-funcionária, vítima de assédio sexual praticado por seus superiores hierárquicos.
A decisão, proferida pelo juiz Sandro Nahmias Melo, considerou provadas condutas como comentários inapropriados sobre o corpo e a vestimenta da trabalhadora, olhares constrangedores, tentativas de toque e investidas de cunho sexual.
A ação foi movida pela trabalhadora, que prestou serviços à instituição entre 1º de outubro de 2018 e 30 de novembro de 2021. Além da indenização por assédio, ela pleiteou o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, argumentando que, apesar de ocupar um cargo de direção, sua relação com a empresa possuía todas as características de um emprego.
A empresa, em sua defesa, negou veementemente a existência de qualquer assédio e contestou o vínculo empregatício, sustentando que a relação era regida por estatuto social e legislação específica.
Em sua sentença, o juiz julgou procedentes ambos os pedidos da autora. O magistrado reconheceu a existência do vínculo de emprego e condenou a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias.
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Quanto ao assédio sexual, a convicção do juiz formou-se com base no conjunto de provas dos autos, em especial no depoimento de uma testemunha. A testemunha relatou ter presenciado, em diversas ocasiões, superiores hierárquicos fazendo comentários de conotação sexual sobre o corpo da vítima e a forma como suas roupas se ajustavam, inclusive em ambientes comuns como a copa.
Também confirmou ter visto um dos superiores tentar tocar as costas da funcionária, que se esquivou visivelmente constrangida. Outra conduta comum era o pedido para que a trabalhadora “desse uma voltinha”.
Para o magistrado, a expressão “dar uma voltinha”, no contexto descrito, “ostenta certamente conotação de cunho sexual, atribuindo à pessoa a natureza de objeto”. Ele afirmou que tais condutas “ultrapassam os limites do aceitável no ambiente de trabalho, atentando contra a dignidade, integridade psíquica e liberdade sexual da trabalhadora, configurando, assim, assédio sexual”.
Em um trecho emblemático da decisão, o juiz foi taxativo ao refutar qualquer tentativa de minimizar o assédio:
“Chegou o tempo em que o respeito à mulher no ambiente de trabalho precisa deixar de ser apenas um discurso e tornar-se um compromisso prático, ético e inegociável”. E completou: “Não é mais admissível que se trate como ‘brincadeira’ o que é, na verdade, violência”.
A análise do caso foi guiada pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, estabelecido pela Resolução nº 492 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Este instrumento visa assegurar um ambiente laboral seguro, inclusivo e respeitoso para as mulheres.
O juiz aplicou um dos princípios do protocolo, que atribui relevante valor probatório à palavra da vítima, especialmente em casos de assédio sexual, que frequentemente ocorre de forma velada e sem testemunhas diretas devido à própria reprovação social da conduta.
A decisão, que transitou em julgado (não cabendo mais recurso), serve como um importante alerta para empresas sobre a responsabilidade de coibir e punir qualquer forma de assédio no ambiente de trabalho.