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Justiça suspende cobrança de PIS/Cofins na Zona Franca de Manaus

A 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas concedeu, nesta sexta-feira (3/7), uma tutela de urgência que suspende os efeitos de uma orientação da Receita Federal do Brasil que abria caminho para a cobrança de PIS e Cofins sobre vendas de mercadorias nacionais destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM). A decisão é do juiz Ricardo A. Campolina De Sales e atende a ação movida pela Federação das Indústrias do Estado do Amazonas (FIEAM) contra a União Federal.

O que motivou a ação

O caso teve origem na Nota Cosit/Sutri/RFB nº 141/2026, publicada pela Receita Federal em maio, em resposta a uma consulta da Confederação Nacional da Indústria. No documento, o órgão passou a entender que a alíquota zero de PIS/Cofins garantida pela Lei nº 10.996/2004 para operações com a ZFM estaria sujeita à redução linear de incentivos fiscais federais instituída pela Lei Complementar nº 224/2025, o que na prática permitiria à Receita cobrar até 10% da alíquota padrão dessas contribuições.

Para a FIEAM, essa interpretação contraria diretamente o Tema Repetitivo nº 1.239, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em junho de 2025, segundo o qual não incidem PIS e Cofins sobre receitas de venda de mercadorias e prestação de serviços no âmbito da Zona Franca de Manaus. A entidade também apontou que a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em parecer aprovado em janeiro deste ano, já havia reconhecido o caráter vinculante daquele entendimento do STJ e autorizado a dispensa de recursos pela Fazenda Nacional, sem qualquer ressalva quanto à nova lei complementar.

Os fundamentos da decisão

Ao conceder a liminar, o juiz destacou que a equiparação da Zona Franca de Manaus à exportação, prevista desde 1967 no Decreto-Lei nº 288, não é um benefício fiscal comum, mas parte da própria natureza jurídica das operações realizadas com a região, o que afasta, segundo a decisão, a possibilidade de incidência tributária nesses casos.

O magistrado também percorreu uma série de precedentes do Supremo Tribunal Federal para sustentar que o núcleo desse regime foi incorporado à Constituição pelo artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), e que tentativas de reduzi-lo por legislação posterior, como a LC 224/2025, devem ser interpretadas de forma restritiva, já que a lei complementar não revogou nem alterou as normas que dão sustentação ao regime da ZFM.

A decisão também citou manifestações da Ordem dos Advogados do Brasil no Amazonas e de um ex-secretário da Fazenda estadual, que reforçaram, em notas técnicas recentes, a defesa da manutenção integral dos benefícios da região.


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Um ponto central da fundamentação chama atenção: o juiz argumenta que o impacto da cobrança não ficaria restrito às empresas instaladas na Zona Franca, mas atingiria fornecedores de insumos e mercadorias em todo o país. Isso porque, enquanto produtos importados continuariam entrando na ZFM sem essa tributação adicional, os produtos nacionais passariam a sofrer o acréscimo de até 10% de PIS/Cofins, criando, segundo a decisão, um incentivo indevido para que as indústrias da região substituíssem fornecedores brasileiros por fornecedores estrangeiros.

Para o magistrado, esse efeito seria incompatível com o próprio propósito histórico da Zona Franca de Manaus, criada para integrar economicamente a Amazônia ao restante do território nacional, e não para favorecer a concorrência estrangeira em detrimento da indústria brasileira.

O que a decisão determina

Com a liminar, a União Federal fica proibida de usar a Nota Cosit nº 141/2026 como base para exigir, autuar, cobrar ou negar certidões de regularidade fiscal às empresas representadas pela FIEAM em razão do não recolhimento de PIS/Cofins sobre operações com a Zona Franca de Manaus. A proteção vale tanto para vendas de mercadorias quanto para prestação de serviços, independentemente de o fornecedor estar dentro ou fora da ZFM.

O juiz determinou ainda a citação da União para apresentar defesa no prazo legal, além da intimação do Governo do Amazonas, do Ministério Público Federal e da OAB/AM para que, se quiserem, participem do processo.

A decisão tem caráter provisório e pode ser revertida ao longo da tramitação da ação, mas produz efeitos imediatos enquanto o processo segue seu curso na Justiça Federal.

Processo nº 1035306-40.2026.4.01.3200, 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas.

 

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A 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas concedeu, nesta sexta-feira (3/7), uma tutela de urgência que suspende os efeitos de uma orientação da Receita Federal do Brasil que abria caminho para a cobrança de PIS e Cofins sobre vendas de mercadorias nacionais destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM). A decisão é do juiz Ricardo A. Campolina De Sales e atende a ação movida pela Federação das Indústrias do Estado do Amazonas (FIEAM) contra a União Federal.

O que motivou a ação

O caso teve origem na Nota Cosit/Sutri/RFB nº 141/2026, publicada pela Receita Federal em maio, em resposta a uma consulta da Confederação Nacional da Indústria. No documento, o órgão passou a entender que a alíquota zero de PIS/Cofins garantida pela Lei nº 10.996/2004 para operações com a ZFM estaria sujeita à redução linear de incentivos fiscais federais instituída pela Lei Complementar nº 224/2025, o que na prática permitiria à Receita cobrar até 10% da alíquota padrão dessas contribuições.

Para a FIEAM, essa interpretação contraria diretamente o Tema Repetitivo nº 1.239, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em junho de 2025, segundo o qual não incidem PIS e Cofins sobre receitas de venda de mercadorias e prestação de serviços no âmbito da Zona Franca de Manaus. A entidade também apontou que a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em parecer aprovado em janeiro deste ano, já havia reconhecido o caráter vinculante daquele entendimento do STJ e autorizado a dispensa de recursos pela Fazenda Nacional, sem qualquer ressalva quanto à nova lei complementar.

Os fundamentos da decisão

Ao conceder a liminar, o juiz destacou que a equiparação da Zona Franca de Manaus à exportação, prevista desde 1967 no Decreto-Lei nº 288, não é um benefício fiscal comum, mas parte da própria natureza jurídica das operações realizadas com a região, o que afasta, segundo a decisão, a possibilidade de incidência tributária nesses casos.

O magistrado também percorreu uma série de precedentes do Supremo Tribunal Federal para sustentar que o núcleo desse regime foi incorporado à Constituição pelo artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), e que tentativas de reduzi-lo por legislação posterior, como a LC 224/2025, devem ser interpretadas de forma restritiva, já que a lei complementar não revogou nem alterou as normas que dão sustentação ao regime da ZFM.

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