A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Amazonas, divulgou nota técnica na noite desta quinta-feira (2/7), questionando a legalidade de medida da Receita Federal que prevê redução de 10% nas vendas destinadas à Zona Franca de Manaus.
Segundo a entidade, a mudança ultrapassa os limites legais e pode prejudicar o modelo especial da Zona Franca, previsto na Constituição Federal como instrumento de desenvolvimento regional e redução de desigualdades.
Incentivos de natureza constitucional
A OAB/AM sustenta que os incentivos da Zona Franca não constituem meros benefícios fiscais, mas integram política estrutural para manter a economia do Amazonas competitiva, amparada pelos artigos 40 e 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A entidade cita o Tema Repetitivo 1239, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu que a não incidência de PIS e Cofins nas vendas para a Zona Franca não admite restrições impostas por atos infralegais, dada sua natureza de incentivo à exportação interna.
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A nota aponta ainda que a medida da Receita Federal estaria em desacordo com o Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de número 3387/2025, que veda a redução de incentivos da Zona Franca por normas de ajuste fiscal genéricas, e ignora ressalva expressa contida na Lei Complementar nº 224/2025 quanto aos regimes diferenciados.
A OAB/AM conclui que os incentivos da Zona Franca não podem ser reduzidos por normas administrativas e reafirma a inaplicabilidade da Nota Cosit nº 141/2026 aos benefícios constitucionais da região.
Confira a nota na íntegra:
NOTA TÉCNICA OAB/AM Nº 001/2026
Análise da ilegalidade da Nota Cosit/Sutri/RFB nº 141/2026 e a proteção constitucional dos incentivos da Zona Franca de Manaus
02 de julho de 2026
A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Amazonas, no exercício de sua missão institucional de salvaguarda da ordem jurídica e da segurança econômica regional, manifesta sua posição quanto ao teor da Nota Cosit/Sutri/RFB nº 141/2026. O referido ato administrativo, ao determinar a aplicação de uma redução linear de 10% sobre as vendas destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM) — fundamentando-se em uma interpretação extensiva da Lei Complementar nº 224/2025 —, incorre em equívoco que desconsidera o regime constitucional diferenciado e as garantias fundamentais que sustentam o modelo de desenvolvimento regional.
O arcabouço jurídico da ZFM, consolidado nos Artigos 40 e 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), não se limita a uma mera concessão de benefícios fiscais, mas constitui um instrumento estratégico de soberania nacional e de redução de desigualdades regionais. A tentativa de mitigar esses incentivos por meio de atos administrativos de caráter geral ignora a finalidade extrafiscal da norma e agride as vantagens comparativas asseguradas pela Constituição Federal, as quais são indispensáveis para compensar os custos logísticos e geográficos inerentes ao Polo Industrial de Manaus.
A posição desta Seccional encontra sólido amparo na jurisprudência remansosa das Cortes Superiores. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao fixar o Tema Repetitivo 1239, estabeleceu de forma definitiva que a NÃO INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS NAS VENDAS PARA A ZFM não admite restrições impostas por atos infralegais, dada a sua natureza de incentivo à exportação interna. A eficácia do Tema 1239/STJ é plena e vinculante, impedindo que orientações fazendárias reduzam incentivos que o Poder Judiciário já resguardou.
Ademais, a orientação da Receita Federal desconsidera o próprio Parecer PGFN nº 3387/2025, que veda a mitigação de incentivos da ZFM por normas de ajuste fiscal genéricas, e ignora a ressalva expressa contida no Artigo 4º, §8º, II da Lei Complementar nº 224/2025 quanto aos regimes diferenciados. A vinculação da Administração Tributária às orientações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme o Artigo 19-A da Lei nº 10.522/02, torna a interpretação da Nota Cosit nº 141/2026 incompatível com o ordenamento vigente. Diante do exposto, a OAB/AM reafirma seu compromisso com a estabilidade das relações jurídicas e com a defesa intransigente das prerrogativas econômicas do Estado do Amazonas, manifestando-se pela absoluta inaplicabilidade de restrições administrativas aos incentivos constitucionais da região.
