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STJ garante isenção de PIS e Cofins na Zona Franca de Manaus

O julgamento do Tema 1239 representa uma das mais relevantes vitórias jurídicas em favor da economia da região Norte nas últimas décadas

Em uma decisão histórica e unânime, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou que as operações de venda de mercadorias e prestações de serviços realizadas por pessoas físicas e jurídicas na Zona Franca de Manaus (ZFM) não estão sujeitas à incidência de PIS e Cofins.

O julgamento do Tema 1239, concluído na quarta-feira (11/6), representa uma das mais relevantes vitórias jurídicas em favor da economia da região Norte nas últimas décadas.

A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Amazonas (Fecomércio-AM) teve papel decisivo no processo, com o auxílio dos seus advogados, contribuiu tecnicamente com o STJ na construção de uma decisão que refletiu tanto a complexidade jurídica do tema, quanto a importância estratégica da ZFM para o Brasil.

Ao afastar a incidência de PIS e Cofins nas operações realizadas dentro da ZFM, o tribunal assegura a competitividade das empresas instaladas na região e evita uma sobrecarga tributária que poderia comprometer empregos, investimentos e a arrecadação local.


Leia mais:


Decisão que protege a economia do AM

Mais de 55% da população do Amazonas vive nos municípios diretamente beneficiados pela ZFM — Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo —, e a manutenção do modelo tributário diferenciado é vital para a continuidade das cadeias produtivas que sustentam a região.

Estudos apresentados pelos advogados demonstraram que, embora em 2010 a ZFM representasse 17% do total dos gastos tributários do país, atualmente responde por cerca de 8,5% — o equivalente a R$ 25 bilhões dos R$ 284 bilhões em benefícios fiscais concedidos nacionalmente. Isso reforça que a ZFM não é um privilégio fiscal desproporcional, mas um mecanismo legítimo de equilíbrio federativo e proteção estratégica da Amazônia brasileira.

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Em uma decisão histórica e unânime, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou que as operações de venda de mercadorias e prestações de serviços realizadas por pessoas físicas e jurídicas na Zona Franca de Manaus (ZFM) não estão sujeitas à incidência de PIS e Cofins.

O julgamento do Tema 1239, concluído na quarta-feira (11/6), representa uma das mais relevantes vitórias jurídicas em favor da economia da região Norte nas últimas décadas.

A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Amazonas (Fecomércio-AM) teve papel decisivo no processo, com o auxílio dos seus advogados, contribuiu tecnicamente com o STJ na construção de uma decisão que refletiu tanto a complexidade jurídica do tema, quanto a importância estratégica da ZFM para o Brasil.

Ao afastar a incidência de PIS e Cofins nas operações realizadas dentro da ZFM, o tribunal assegura a competitividade das empresas instaladas na região e evita uma sobrecarga tributária que poderia comprometer empregos, investimentos e a arrecadação local.


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Estudos apresentados pelos advogados demonstraram que, embora em 2010 a ZFM representasse 17% do total dos gastos tributários do país, atualmente responde por cerca de 8,5% — o equivalente a R$ 25 bilhões dos R$ 284 bilhões em benefícios fiscais concedidos nacionalmente. Isso reforça que a ZFM não é um privilégio fiscal desproporcional, mas um mecanismo legítimo de equilíbrio federativo e proteção estratégica da Amazônia brasileira.

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Ivanildo Pereira
Ivanildo Pereira
Repórter de política na Rede Onda Digital, jornalista formado pela Faculdade Martha Falcão Wyden. Política, economia e artes são seus maiores interesses.

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