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Vara do Meio Ambiente determina retomada de plano de retirada dos flutuantes no Tarumã, em Manaus

Decisão do juiz titular da Vema acolhe recurso do MPAM e determina retomada da retirada, deixando flutuantes-moradia por último.

O juiz Moacir Pereira Batista, titular da Vara Especializada do Meio Ambiente (Vema), determinou nesta sexta (10/5) que seja restabelecido o plano de retirada e desmonte dos flutuantes da área do Tarumã, mantendo, mais uma vez, a retirada dos flutuantes-moradias para a última etapa do cronograma.

O Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM) entrou com recurso em março contra a decisão juiz Glen Hudson Paulain Machado – à época, respondendo pela Vema, em razão de férias do titular. Na época, o juiz atendeu parcialmente o pedido de suspensão integral da retirada dos flutuantes, feito pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE/AM).

Agora, o juiz titular da Vema acolheu o recurso do MPAM. Em sua decisão, ele afirma:

“Reformo a decisão embargada de folhas 3.551/3.555, por violar expressamente os princípios do desenvolvimento sustentável, da precaução ambiental e do não retrocesso ambiental, todos previstos na Constituição ou em Tratado Internacional de Direitos Humanos ao que o Brasil faz parte, da mesma maneira sendo a decisão embargada contrária à ponderação entre os princípios do meio ambiente ecologicamente equilibrado e a da moradia, como direitos humanos (direitos fundamentais previstos na Constituição)”.


Leia mais:

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O juiz também especifica que a retirada dos flutuantes-moradia deve ocorrer por último. Ele diz:

“A retirada de flutuantes-moradias ocorrerá somente na última fase, o que, por si só, contraria a ordem dada pela decisão embargada para suspender a retirada e o desmonte de todos os flutuantes, incluindo na decisão embargada os flutuantes de outros tipos que não são de vulneráveis”.

E completa:

“Embora haja o direito humano de moradia, não se pode ignorar o direito humano ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, permitindo que se use o rio, bem público ambiental e recurso natural limitado, sem atender à Política Nacional dos Recursos Hídricos”.

Em sua decisão, o juiz Moacir ainda especifica multa de R$ 100 mil para cada licença expedida pelo Ipaam, e também a Governo do Amazonas, caso sejam emitidos novos licenciamentos ambientais para flutuantes, enquanto não existir Comitê e Plano para a Bacia Hidrográfica de Manaus ou de um dos seus rios/igarapé a fim de que esta estabeleça o quanto que o rio/igarapé suporta.

Foi dado prazo de 15 dias ao Ipaam para que informe à Vara de Meio Ambiente se foi concedida alguma licença ambiental após a decisão administrativa do órgão determinando a revogação da Resolução CERH-AM n.°/2022.

*Com informações de TJAM

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O juiz Moacir Pereira Batista, titular da Vara Especializada do Meio Ambiente (Vema), determinou nesta sexta (10/5) que seja restabelecido o plano de retirada e desmonte dos flutuantes da área do Tarumã, mantendo, mais uma vez, a retirada dos flutuantes-moradias para a última etapa do cronograma.

O Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM) entrou com recurso em março contra a decisão juiz Glen Hudson Paulain Machado – à época, respondendo pela Vema, em razão de férias do titular. Na época, o juiz atendeu parcialmente o pedido de suspensão integral da retirada dos flutuantes, feito pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE/AM).

Agora, o juiz titular da Vema acolheu o recurso do MPAM. Em sua decisão, ele afirma:

“Reformo a decisão embargada de folhas 3.551/3.555, por violar expressamente os princípios do desenvolvimento sustentável, da precaução ambiental e do não retrocesso ambiental, todos previstos na Constituição ou em Tratado Internacional de Direitos Humanos ao que o Brasil faz parte, da mesma maneira sendo a decisão embargada contrária à ponderação entre os princípios do meio ambiente ecologicamente equilibrado e a da moradia, como direitos humanos (direitos fundamentais previstos na Constituição)”.


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“A retirada de flutuantes-moradias ocorrerá somente na última fase, o que, por si só, contraria a ordem dada pela decisão embargada para suspender a retirada e o desmonte de todos os flutuantes, incluindo na decisão embargada os flutuantes de outros tipos que não são de vulneráveis”.

E completa:

“Embora haja o direito humano de moradia, não se pode ignorar o direito humano ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, permitindo que se use o rio, bem público ambiental e recurso natural limitado, sem atender à Política Nacional dos Recursos Hídricos”.

Em sua decisão, o juiz Moacir ainda especifica multa de R$ 100 mil para cada licença expedida pelo Ipaam, e também a Governo do Amazonas, caso sejam emitidos novos licenciamentos ambientais para flutuantes, enquanto não existir Comitê e Plano para a Bacia Hidrográfica de Manaus ou de um dos seus rios/igarapé a fim de que esta estabeleça o quanto que o rio/igarapé suporta.

Foi dado prazo de 15 dias ao Ipaam para que informe à Vara de Meio Ambiente se foi concedida alguma licença ambiental após a decisão administrativa do órgão determinando a revogação da Resolução CERH-AM n.°/2022.

*Com informações de TJAM

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Ivanildo Pereira
Ivanildo Pereira
Repórter de política na Rede Onda Digital, jornalista formado pela Faculdade Martha Falcão Wyden. Política, economia e artes são seus maiores interesses.

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