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Acusado de matar homem a facadas é condenado a 5 anos em Manaus

Carlos Garcia foi condenado a 5 anos e 2 meses de reclusão em regime semiaberto por matar a facadas Herivelton Lopes. O crime ocorreu por volta das 18h40 do dia 17 de abril de 2011, na rua Atlético Paranaense, bairro Cidade de Deus, zona Leste de Manaus, e teria sido motivado por uma discussão banal entre a vítima e o acusado. Conforme o Ministério Público, o réu atacou Herivelton com uma faca, que não resistiu aos ferimentos.

O julgamento foi realizado na última quarta-feira (17/9), no Fórum de Justiça Ministro Henoch Reis.

O crime

Na denúncia do MPAM diz que Carlos estava fechando o seu estabelecimento comercial quando a vítima apareceu querendo entrar. O réu teria dito que já estava encerrando o dia de trabalho e Herivelton passou a ofendê-lo, ocorrendo em seguida uma discussão e luta corporal. O acusado fez uso da faca aplicando estocadas na vítima, ainda conforme a denúncia do Ministério Público.

O julgamento foi presidido pelo juiz de Direito Leonardo Mattedi Matarangas no âmbito da Ação Penal Nº 0223193-89.2011.8.04.0001.

O Ministério Público denunciou o acusado pelo crime previsto no artigo 121 Caput (Homicídio Simples) do Código Penal Brasileiro (CPB). No julgamento, o órgão ministerial foi representado pelo promotor de Justiça José Augusto Palheta Taveira.


Leia mais:

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Provocação da vítima

A tese defendida pela Defensoria Pública, e que foi levada em consideração pelo Conselho de Sentença da 2.ª Vara do Tribunal do Júri, foi de “Homicídio Privilegiado” (parágrafo 2.º do artigo 121 do Código Penal) – “se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço”. A DPE atuou no júri com o defensor público Lucas Fernandes Matos.

O Conselho de Sentença condenou o réu Carlos Alberto da Silva Garcia à pena definitiva de 5 anos e 2 meses de reclusão em regime semiaberto. Ele respondeu ao processo em liberdade e não compareceu ao julgamento.

Resposta à sociedade

Para o promotor de Justiça José Augusto Palheta Taveira, a morte revelou mais um crime banal contra a vida, ao passo que a condenação do réu é uma resposta à sociedade.

“Com certeza esse foi mais um crime banal contra a vida. Mas houve uma resposta à sociedade, houve uma condenação e foi reconhecido o privilégio, ou seja, que o réu cometeu o crime após uma injusta provocação da vítima. A pena foi aplicada e a sentença deverá ser efetivamente cumprida”, comentou o promotor.

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Carlos Garcia foi condenado a 5 anos e 2 meses de reclusão em regime semiaberto por matar a facadas Herivelton Lopes. O crime ocorreu por volta das 18h40 do dia 17 de abril de 2011, na rua Atlético Paranaense, bairro Cidade de Deus, zona Leste de Manaus, e teria sido motivado por uma discussão banal entre a vítima e o acusado. Conforme o Ministério Público, o réu atacou Herivelton com uma faca, que não resistiu aos ferimentos.

O julgamento foi realizado na última quarta-feira (17/9), no Fórum de Justiça Ministro Henoch Reis.

O crime

Na denúncia do MPAM diz que Carlos estava fechando o seu estabelecimento comercial quando a vítima apareceu querendo entrar. O réu teria dito que já estava encerrando o dia de trabalho e Herivelton passou a ofendê-lo, ocorrendo em seguida uma discussão e luta corporal. O acusado fez uso da faca aplicando estocadas na vítima, ainda conforme a denúncia do Ministério Público.

O julgamento foi presidido pelo juiz de Direito Leonardo Mattedi Matarangas no âmbito da Ação Penal Nº 0223193-89.2011.8.04.0001.

O Ministério Público denunciou o acusado pelo crime previsto no artigo 121 Caput (Homicídio Simples) do Código Penal Brasileiro (CPB). No julgamento, o órgão ministerial foi representado pelo promotor de Justiça José Augusto Palheta Taveira.


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Provocação da vítima

A tese defendida pela Defensoria Pública, e que foi levada em consideração pelo Conselho de Sentença da 2.ª Vara do Tribunal do Júri, foi de “Homicídio Privilegiado” (parágrafo 2.º do artigo 121 do Código Penal) – “se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço”. A DPE atuou no júri com o defensor público Lucas Fernandes Matos.

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