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Candidatura de fachada pode ser fraude mesmo sem intenção comprovada, diz TRE-AM

O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) esclareceu que não é necessário provar a intenção deliberada de fraudar a lei para reconhecer uma fraude à cota de gênero. Segundo a Corte, é preciso demonstrar, por meio de provas robustas, que a candidatura feminina foi utilizada de forma desvirtuada, sem o propósito efetivo de disputar a eleição.

O entendimento foi firmado no julgamento de embargos apresentados pelo Ministério Público Eleitoral em um processo relacionado ao município de Eirunepé, no interior do Amazonas. O MP questionou uma decisão anterior que poderia dar margem à interpretação de que seria necessário comprovar uma intenção específica de fraudar a legislação eleitoral.

O TRE-AM explicou que a fraude não depende da comprovação de dolo específico, mas exige um conjunto consistente de provas sobre o desvirtuamento da candidatura. Entre os elementos que podem ser analisados estão votação zerada ou muito baixa, prestação de contas sem movimentação relevante e ausência de atos efetivos de campanha.

Inelegibilidade exige participação

A Corte também diferenciou o reconhecimento da fraude da aplicação da inelegibilidade. Como essa punição tem caráter pessoal, é necessário comprovar que a pessoa que será sancionada participou ou anuiu com a conduta ilícita.


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Isso significa que a falta de prova sobre uma intenção específica de fraudar não impede o reconhecimento da fraude. Para declarar alguém inelegível, porém, é preciso individualizar sua responsabilidade e demonstrar sua participação ou anuência.

Resultado de Eirunepé foi mantido

Apesar do esclarecimento, o TRE-AM não mudou o resultado do processo. Os embargos do Ministério Público foram acolhidos apenas para corrigir a redação e afastar uma possível interpretação equivocada da decisão anterior.

Com isso, foi mantido o julgamento que negou o recurso eleitoral e considerou improcedente a ação que investigava a suposta fraude à cota de gênero em Eirunepé.

A decisão foi tomada por unanimidade e teve como relatora a juíza Laura Maria Santiago Lucas.

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O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) esclareceu que não é necessário provar a intenção deliberada de fraudar a lei para reconhecer uma fraude à cota de gênero. Segundo a Corte, é preciso demonstrar, por meio de provas robustas, que a candidatura feminina foi utilizada de forma desvirtuada, sem o propósito efetivo de disputar a eleição.

O entendimento foi firmado no julgamento de embargos apresentados pelo Ministério Público Eleitoral em um processo relacionado ao município de Eirunepé, no interior do Amazonas. O MP questionou uma decisão anterior que poderia dar margem à interpretação de que seria necessário comprovar uma intenção específica de fraudar a legislação eleitoral.

O TRE-AM explicou que a fraude não depende da comprovação de dolo específico, mas exige um conjunto consistente de provas sobre o desvirtuamento da candidatura. Entre os elementos que podem ser analisados estão votação zerada ou muito baixa, prestação de contas sem movimentação relevante e ausência de atos efetivos de campanha.

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