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TJ-AM determina que Prefeitura de Manaus não deve custear benefícios de aposentados da CMM

Caberá à CMM providenciar os recursos necessários para o pagamento da folha

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) determinou que a Prefeitura de Manaus não é obrigada a cobrir os custos dos benefícios de aposentados e pensionistas vinculados à Câmara Municipal de Manaus (CMM). A decisão, proferida pelo desembargador Paulo Lima na última terça-feira (11/3), foi divulgada pela Manaus Previdência, órgão responsável pela gestão previdenciária municipal.

A medida foi tomada no âmbito do agravo interno nº 0002184-30.2025.8.04.9001 e estabelece que o Executivo municipal não precisa arcar com o déficit do Fundo Financeiro e Previdenciário da Manaus Previdência. O desembargador destacou que, com base no princípio da separação dos poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal, cada poder deve ser responsável pelo financiamento dos benefícios de seus próprios servidores, respeitando sua autonomia administrativa e orçamentária.


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A Manaus Previdência informou que a decisão passa a valer a partir de março deste ano, tornando necessário que a Câmara Municipal cubra o déficit financeiro para garantir o pagamento dos aposentados e pensionistas vinculados ao Legislativo. O relator reforçou que não há previsão constitucional que obrigue o Executivo a custear integralmente esses benefícios.

Com isso, caberá à CMM providenciar os recursos necessários para o pagamento da folha, conforme estabelecido na determinação judicial.

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O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) determinou que a Prefeitura de Manaus não é obrigada a cobrir os custos dos benefícios de aposentados e pensionistas vinculados à Câmara Municipal de Manaus (CMM). A decisão, proferida pelo desembargador Paulo Lima na última terça-feira (11/3), foi divulgada pela Manaus Previdência, órgão responsável pela gestão previdenciária municipal.

A medida foi tomada no âmbito do agravo interno nº 0002184-30.2025.8.04.9001 e estabelece que o Executivo municipal não precisa arcar com o déficit do Fundo Financeiro e Previdenciário da Manaus Previdência. O desembargador destacou que, com base no princípio da separação dos poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal, cada poder deve ser responsável pelo financiamento dos benefícios de seus próprios servidores, respeitando sua autonomia administrativa e orçamentária.


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