A relação entre contribuintes e a administração tributária passa a contar com regras mais claras e padronizadas em todo o país. Foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) a Lei Complementar nº 225, de 2026, que institui o Código de Defesa do Contribuinte e reforça o combate aos chamados devedores contumazes. A norma foi publicada na edição desta sexta-feira (9/1) do Diário Oficial da União (DOU).

O novo código tem origem no Projeto de Lei Complementar 125/2022, apresentado pelo senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), e consolida princípios, direitos, garantias, deveres e procedimentos aplicáveis à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios. O texto também cria critérios objetivos para diferenciar contribuintes cooperativos daqueles que utilizam a inadimplência como estratégia de negócio.
Entre os principais pontos da lei está a definição expressa dos direitos do contribuinte. O código assegura, por exemplo, o recebimento de comunicações claras, o acesso a processos administrativos, o direito de recorrer de decisões, a dispensa de reapresentar documentos já entregues ao Fisco e a garantia de decisões em prazo razoável. Em contrapartida, também fixa deveres, como o cumprimento das obrigações tributárias, a prestação de informações e a guarda de documentos fiscais dentro do prazo legal.
A legislação impõe ainda obrigações à administração tributária, que passa a ter o dever de reduzir a litigiosidade, facilitar o cumprimento das obrigações fiscais, priorizar soluções cooperativas de conflitos e respeitar a boa-fé e a segurança jurídica na aplicação das normas.
Saiba mais:
David Almeida dispara contra adversários: “Vão fazer um esforço tremendo para sujar a nossa gestão”
Nova lei regulamenta carteira profissional de radialista e amplia validade em todo o país
Um dos eixos centrais do novo código é o tratamento do devedor contumaz. A lei define como tal o contribuinte que mantém inadimplência substancial, reiterada e injustificada. No âmbito federal, a caracterização ocorre quando a dívida tributária irregular alcança valor igual ou superior a R$ 15 milhões e supera 100% do patrimônio conhecido do contribuinte. Para estados e municípios, os critérios poderão ser fixados em legislação própria; na ausência dela, aplica-se o padrão federal.
A norma diferencia a inadimplência estratégica de situações pontuais de dificuldade financeira. Para afastar a caracterização de contumácia, o contribuinte pode alegar, entre outros pontos, calamidade pública reconhecida, resultado financeiro negativo recente ou inexistência de fraude em execuções fiscais.
Confirmada a condição de devedor contumaz, a lei prevê restrições como a vedação ao acesso a benefícios fiscais, o impedimento de participar de licitações e de firmar contratos com o poder público, além da possibilidade de declaração de inaptidão no cadastro de contribuintes. Também é estabelecido um rito administrativo mais célere, com o objetivo de evitar distorções na concorrência.
A sanção da lei ocorreu com vetos, formalizados na Mensagem nº 22/2026. Entre os trechos vetados estão dispositivos que flexibilizavam regras para aceitação ou substituição de garantias, como a troca de depósito judicial por seguro-garantia, sob o argumento de risco fiscal à União.
*Com informações de Agência Senado.