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Nova Lei Seca terá teste para detectar drogas; veja o que muda

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) aprovou, nesta segunda-feira (17/8), uma nova resolução que atualiza os procedimentos de fiscalização da Lei Seca no Brasil. A norma estabelece critérios para triagem, reteste e comprovação da presença de álcool, além de regulamentar a identificação de outras substâncias psicoativas durante as abordagens.

A resolução entra em vigor a partir da publicação no Diário Oficial da União (DOU). Já as alterações relacionadas às fichas de fiscalização e aos códigos de enquadramento das infrações terão prazo de 60 dias para começar a valer.

Triagem poderá ser feita antes do teste comprobatório

Uma das principais mudanças é a criação de uma etapa de triagem nas operações de fiscalização. Os agentes poderão utilizar equipamentos de pré-teste ou teste passivo de alcoolemia para verificar possíveis indícios da presença de álcool.

O resultado dessa primeira análise terá caráter apenas orientativo. Uma indicação positiva no teste de triagem não poderá, sozinha, resultar na autuação do motorista ou comprovar que ele estava dirigindo sob influência de álcool, sendo necessário prosseguir com os procedimentos de comprovação previstos na regulamentação.

A medida formaliza procedimentos que já são utilizados em operações de fiscalização de alguns estados e pela Polícia Rodoviária Federal (PRF).

Reteste em casos de álcool residual

A nova regulamentação também estabelece critérios para a realização de retestes quando fatores técnicos ou operacionais possam comprometer a obtenção de um resultado válido, incluindo situações de possível presença de álcool residual no trato respiratório superior. Produtos como bombons com licor, enxaguantes bucais e até pão de forma podem deixar temporariamente resíduos de álcool na boca.

Quando houver indicação positiva no teste passivo nessas situações, deverá ser feita uma avaliação posterior antes de qualquer conclusão sobre a condição do motorista.

Testes para outras substâncias psicoativas

Além do álcool, a resolução regulamenta a possibilidade de utilização de equipamentos tecnicamente certificados para identificar outras substâncias psicoativas que possam comprometer a capacidade de condução. O texto, no entanto, não determina um equipamento específico nem estabelece que a simples presença de vestígios de uma substância seja suficiente para caracterizar a infração.

A fiscalização poderá combinar o resultado do equipamento com a avaliação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora do condutor. Os aparelhos utilizados deverão ser certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), por organismo acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).

O resultado do equipamento será qualitativo, indicando a presença da substância, e não a quantidade ou concentração encontrada.


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A avaliação da capacidade psicomotora continua sendo um dos meios de fiscalização previstos pela regulamentação. Quando esse procedimento for utilizado, o agente responsável deverá registrar, no auto de infração ou em termo específico, pelo menos dois sinais observados que indiquem alteração da capacidade psicomotora do motorista.

O bafômetro também continua sendo utilizado normalmente nas fiscalizações relacionadas ao consumo de álcool.

Fiscalização após acidentes com mortes

A nova resolução determina que os condutores envolvidos em sinistros de trânsito sejam submetidos à fiscalização sempre que possível. Nos casos em que houver morte, será obrigatória a realização de exame para verificar a presença de álcool ou outras substâncias psicoativas.

Segundo o Contran, os dados coletados deverão contribuir para o planejamento, a gestão e a avaliação de políticas públicas voltadas à segurança viária.

Recusa ao teste continua sendo infração

A regulamentação mantém as consequências previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para quem se recusar a realizar o teste. A recusa ao bafômetro é considerada infração gravíssima e pode resultar em multa de R$ 2.934,70 e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Em caso de reincidência dentro de 12 meses, o valor da multa é dobrado, chegando a R$ 5.869,40.

O veículo também poderá ser retido até que um condutor habilitado possa assumir a direção, conforme as regras do CTB. O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT) será atualizado para padronizar os procedimentos adotados pelos agentes nos casos de recusa.

A resolução estabelece ainda que, em uma mesma abordagem, não sejam lavrados simultaneamente autos de infração por dirigir sob influência de álcool ou outras substâncias psicoativas e por recusar o exame comprobatório destinado a verificar essa condição.

Resolução não cria novas infrações

Apesar das mudanças nos procedimentos de fiscalização, a resolução não cria uma nova infração nem altera as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro. A infração por conduzir veículo sob influência de álcool continua prevista no artigo 165 do CTB, enquanto a recusa ao teste permanece disciplinada pelo artigo 165-A.

A principal mudança está na regulamentação dos procedimentos utilizados pelos órgãos de trânsito para realizar a fiscalização e comprovar as infrações.

Quando as novas regras começam a valer

A resolução passa a vigorar após sua publicação no Diário Oficial da União. As alterações do Anexo III, que incluem novas fichas de fiscalização e códigos de enquadramento, só entrarão em vigor 60 dias depois, prazo estabelecido para que os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito possam adaptar seus sistemas informatizados. Até o fim desse período, os códigos de fiscalização atualmente utilizados continuarão valendo.

Além disso, a utilização de equipamentos para identificar outras substâncias psicoativas dependerá da disponibilidade dos aparelhos e da certificação exigida pela nova regulamentação. Portanto, a publicação da resolução não significa que esses novos testes passarão a ser realizados imediatamente em todas as fiscalizações do país.

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O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) aprovou, nesta segunda-feira (17/8), uma nova resolução que atualiza os procedimentos de fiscalização da Lei Seca no Brasil. A norma estabelece critérios para triagem, reteste e comprovação da presença de álcool, além de regulamentar a identificação de outras substâncias psicoativas durante as abordagens.

A resolução entra em vigor a partir da publicação no Diário Oficial da União (DOU). Já as alterações relacionadas às fichas de fiscalização e aos códigos de enquadramento das infrações terão prazo de 60 dias para começar a valer.

Triagem poderá ser feita antes do teste comprobatório

Uma das principais mudanças é a criação de uma etapa de triagem nas operações de fiscalização. Os agentes poderão utilizar equipamentos de pré-teste ou teste passivo de alcoolemia para verificar possíveis indícios da presença de álcool.

O resultado dessa primeira análise terá caráter apenas orientativo. Uma indicação positiva no teste de triagem não poderá, sozinha, resultar na autuação do motorista ou comprovar que ele estava dirigindo sob influência de álcool, sendo necessário prosseguir com os procedimentos de comprovação previstos na regulamentação.

A medida formaliza procedimentos que já são utilizados em operações de fiscalização de alguns estados e pela Polícia Rodoviária Federal (PRF).

Reteste em casos de álcool residual

A nova regulamentação também estabelece critérios para a realização de retestes quando fatores técnicos ou operacionais possam comprometer a obtenção de um resultado válido, incluindo situações de possível presença de álcool residual no trato respiratório superior. Produtos como bombons com licor, enxaguantes bucais e até pão de forma podem deixar temporariamente resíduos de álcool na boca.

Quando houver indicação positiva no teste passivo nessas situações, deverá ser feita uma avaliação posterior antes de qualquer conclusão sobre a condição do motorista.

Testes para outras substâncias psicoativas

Além do álcool, a resolução regulamenta a possibilidade de utilização de equipamentos tecnicamente certificados para identificar outras substâncias psicoativas que possam comprometer a capacidade de condução. O texto, no entanto, não determina um equipamento específico nem estabelece que a simples presença de vestígios de uma substância seja suficiente para caracterizar a infração.

A fiscalização poderá combinar o resultado do equipamento com a avaliação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora do condutor. Os aparelhos utilizados deverão ser certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), por organismo acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).

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A resolução estabelece ainda que, em uma mesma abordagem, não sejam lavrados simultaneamente autos de infração por dirigir sob influência de álcool ou outras substâncias psicoativas e por recusar o exame comprobatório destinado a verificar essa condição.

Resolução não cria novas infrações

Apesar das mudanças nos procedimentos de fiscalização, a resolução não cria uma nova infração nem altera as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro. A infração por conduzir veículo sob influência de álcool continua prevista no artigo 165 do CTB, enquanto a recusa ao teste permanece disciplinada pelo artigo 165-A.

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