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Governo federal regulamenta pensão especial para filhos de vítimas de feminicídio

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) assinou o Decreto nº 12.636/2025, que regulamenta a concessão da pensão especial para filhos e dependentes de mulheres vítimas de feminicídio.

A medida, publicada no Diário Oficial da União de terça-feira (30/9), detalha os critérios e procedimentos do benefício instituído pela Lei nº 14.717/2023.

O valor da pensão será de um salário mínimo (R$ 1.518) e passará a valer a partir de dezembro, 60 dias após a publicação do decreto. O benefício é voltado a menores de 18 anos sob guarda ou tutela da vítima, desde que a renda familiar per capita seja igual ou inferior a um quarto do salário mínimo.

As solicitações deverão ser feitas junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante apresentação de documentos que comprovem o feminicídio e o vínculo de dependência com a vítima.

A pensão não pode ser acumulada com outros benefícios e será dividida em partes iguais entre os filhos ou dependentes que tenham direito. O benefício será revisado a cada dois anos, com base nas informações do Cadastro Único (CadÚnico) e em dados oficiais.


Saiba mais: 

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O pagamento poderá ser suspenso ou encerrado em casos como:

  • Falta de atualização cadastral no CadÚnico;
  • O beneficiário completar 18 anos;
  • Mudança na renda familiar;
  • Sentença judicial que descarte o feminicídio;
  • Irregularidades na concessão ou manutenção do benefício.

Nos casos em que o processo judicial ainda estiver em andamento, o decreto prevê a concessão provisória da pensão, desde que haja indícios fundados de feminicídio. Se a Justiça concluir que o crime não ocorreu, o pagamento será imediatamente interrompido.

Contudo, os beneficiários não precisarão devolver os valores recebidos, exceto se for comprovada má-fé na solicitação.

 

*Com informações de Gov.br

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O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) assinou o Decreto nº 12.636/2025, que regulamenta a concessão da pensão especial para filhos e dependentes de mulheres vítimas de feminicídio.

A medida, publicada no Diário Oficial da União de terça-feira (30/9), detalha os critérios e procedimentos do benefício instituído pela Lei nº 14.717/2023.

O valor da pensão será de um salário mínimo (R$ 1.518) e passará a valer a partir de dezembro, 60 dias após a publicação do decreto. O benefício é voltado a menores de 18 anos sob guarda ou tutela da vítima, desde que a renda familiar per capita seja igual ou inferior a um quarto do salário mínimo.

As solicitações deverão ser feitas junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante apresentação de documentos que comprovem o feminicídio e o vínculo de dependência com a vítima.

A pensão não pode ser acumulada com outros benefícios e será dividida em partes iguais entre os filhos ou dependentes que tenham direito. O benefício será revisado a cada dois anos, com base nas informações do Cadastro Único (CadÚnico) e em dados oficiais.


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  • O beneficiário completar 18 anos;
  • Mudança na renda familiar;
  • Sentença judicial que descarte o feminicídio;
  • Irregularidades na concessão ou manutenção do benefício.

Nos casos em que o processo judicial ainda estiver em andamento, o decreto prevê a concessão provisória da pensão, desde que haja indícios fundados de feminicídio. Se a Justiça concluir que o crime não ocorreu, o pagamento será imediatamente interrompido.

Contudo, os beneficiários não precisarão devolver os valores recebidos, exceto se for comprovada má-fé na solicitação.

 

*Com informações de Gov.br

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