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Fique atento! Crime eleitoral dá cadeia e não é só para político

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgou, na sessão desta quinta-feira (6), o recurso apresentado pela defesa do motorista mineiro André Araújo Pacheco. Ele foi condenado a um mês e dez dias de prisão, além de 85 dias-multa, substituídos por pena pecuniária, por crime eleitoral cometido no primeiro turno das eleições gerais de 2022.

Eleitor do município de Nova Lima, em Minas Gerais, André nunca foi candidato a cargo público. Ainda assim foi enquadrado na legislação eleitoral e condenado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG).

André Araújo Pacheco incorreu em crime eleitoral porque promoveu um tumulto que atrasou a votação na seção eleitoral em que estava registrado, em Nova Lima.

Quando se fala em crime eleitoral, a imagem mais comum é a de candidatos, partidos ou cabos eleitorais infringindo a lei durante a campanha ou no dia da eleição. A legislação, no entanto, também estabelece uma série de condutas proibidas aos eleitores, com penas que variam de multa à reclusão, caso de André Araújo Pacheco.

Previstos principalmente no Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) e em outras normas que regulam as eleições, esses crimes têm como objetivo proteger a liberdade do voto, a igualdade entre os candidatos e a legitimidade do processo eleitoral.

Compra de votos e boca de urna

Um dos crimes mais conhecidos é a compra e venda de votos. A prática não pune apenas o candidato que oferece dinheiro, combustível, alimentos, consultas médicas, empregos ou qualquer outra vantagem em troca do voto. O eleitor que solicita ou aceita esse benefício também pode responder criminalmente.

Outra infração recorrente ocorre no dia da eleição. Embora seja permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência política, por meio do uso de camisetas, broches, adesivos ou bandeiras, a legislação proíbe a chamada boca de urna. O eleitor que aborda outras pessoas para pedir votos, distribui santinhos ou tenta convencer eleitores nas proximidades das seções eleitorais pode ser enquadrado por propaganda irregular.

A lei também protege o sigilo do voto. Fotografar ou filmar a tela da urna eletrônica para comprovar a escolha a terceiros pode configurar crime eleitoral, especialmente quando a imagem serve para demonstrar o cumprimento de um acordo de compra de votos.

Coação e obstrução ao eleitor

Ameaçar, intimidar ou constranger outra pessoa para votar em determinado candidato, partido ou federação também constitui crime. A liberdade de escolha do eleitor é um dos princípios protegidos pela legislação eleitoral, que pune qualquer tentativa de coação durante o processo de votação.

O empresário Luciano Hang, conhecido como “Velho da Havan”, foi condenado pela Justiça Eleitoral exatamente por promover os candidatos dele junto aos funcionários das próprias empresas, incorrendo em crime eleitoral sem nunca antes ter sido candidato.

Outro crime previsto na lei é impedir ou dificultar que um cidadão exerça o direito ao voto. A infração pode ocorrer por meio de violência, ameaça ou qualquer outro obstáculo criado para impedir que o eleitor compareça à seção eleitoral.

O ex-diretor-geral da Polícia Rodoviária Federal (PRF), Silvinei Vasques, incorreu neste crime ao promover operações da corporação que visavam dificultar o acesso do eleitor em áreas do Nordeste nas eleições de 2022.

Também responde criminalmente quem provoca tumulto ou perturba os trabalhos das mesas receptoras de votos, como ocorreu no caso analisado pelo TSE nesta quinta-feira. A legislação busca garantir que a votação ocorra de forma organizada, segura e sem interferências externas.

Fraude documental e desinformação digital

A falsificação, destruição ou utilização fraudulenta de documentos eleitorais também está entre os crimes previstos no Código Eleitoral. O mesmo ocorre com a prestação de informações falsas à Justiça Eleitoral quando há finalidade eleitoral.

Nos últimos anos, a fiscalização passou a alcançar com mais intensidade as redes sociais e os aplicativos de mensagens. Dependendo das circunstâncias, o compartilhamento deliberado de informações falsas para influenciar o resultado das eleições, o uso de perfis falsos ou outras fraudes digitais podem caracterizar crimes eleitorais ou outros delitos previstos na legislação brasileira.

As penas variam conforme o tipo de infração. Algumas condutas são punidas com multa e detenção, enquanto outras podem resultar em reclusão, especialmente quando envolvem corrupção eleitoral, coação ao eleitor ou fraude contra o processo de votação.

Especialistas em Direito Eleitoral destacam que o cumprimento das regras não é obrigação exclusiva de candidatos e partidos. O eleitor também possui deveres previstos em lei e pode ser responsabilizado sempre que sua conduta comprometer a liberdade do voto, a igualdade da disputa ou a regularidade das eleições.

 

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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgou, na sessão desta quinta-feira (6), o recurso apresentado pela defesa do motorista mineiro André Araújo Pacheco. Ele foi condenado a um mês e dez dias de prisão, além de 85 dias-multa, substituídos por pena pecuniária, por crime eleitoral cometido no primeiro turno das eleições gerais de 2022.

Eleitor do município de Nova Lima, em Minas Gerais, André nunca foi candidato a cargo público. Ainda assim foi enquadrado na legislação eleitoral e condenado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG).

André Araújo Pacheco incorreu em crime eleitoral porque promoveu um tumulto que atrasou a votação na seção eleitoral em que estava registrado, em Nova Lima.

Quando se fala em crime eleitoral, a imagem mais comum é a de candidatos, partidos ou cabos eleitorais infringindo a lei durante a campanha ou no dia da eleição. A legislação, no entanto, também estabelece uma série de condutas proibidas aos eleitores, com penas que variam de multa à reclusão, caso de André Araújo Pacheco.

Previstos principalmente no Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) e em outras normas que regulam as eleições, esses crimes têm como objetivo proteger a liberdade do voto, a igualdade entre os candidatos e a legitimidade do processo eleitoral.

Compra de votos e boca de urna

Um dos crimes mais conhecidos é a compra e venda de votos. A prática não pune apenas o candidato que oferece dinheiro, combustível, alimentos, consultas médicas, empregos ou qualquer outra vantagem em troca do voto. O eleitor que solicita ou aceita esse benefício também pode responder criminalmente.

Outra infração recorrente ocorre no dia da eleição. Embora seja permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência política, por meio do uso de camisetas, broches, adesivos ou bandeiras, a legislação proíbe a chamada boca de urna. O eleitor que aborda outras pessoas para pedir votos, distribui santinhos ou tenta convencer eleitores nas proximidades das seções eleitorais pode ser enquadrado por propaganda irregular.

A lei também protege o sigilo do voto. Fotografar ou filmar a tela da urna eletrônica para comprovar a escolha a terceiros pode configurar crime eleitoral, especialmente quando a imagem serve para demonstrar o cumprimento de um acordo de compra de votos.

Coação e obstrução ao eleitor

Ameaçar, intimidar ou constranger outra pessoa para votar em determinado candidato, partido ou federação também constitui crime. A liberdade de escolha do eleitor é um dos princípios protegidos pela legislação eleitoral, que pune qualquer tentativa de coação durante o processo de votação.

O empresário Luciano Hang, conhecido como “Velho da Havan”, foi condenado pela Justiça Eleitoral exatamente por promover os candidatos dele junto aos funcionários das próprias empresas, incorrendo em crime eleitoral sem nunca antes ter sido candidato.

Outro crime previsto na lei é impedir ou dificultar que um cidadão exerça o direito ao voto. A infração pode ocorrer por meio de violência, ameaça ou qualquer outro obstáculo criado para impedir que o eleitor compareça à seção eleitoral.

O ex-diretor-geral da Polícia Rodoviária Federal (PRF), Silvinei Vasques, incorreu neste crime ao promover operações da corporação que visavam dificultar o acesso do eleitor em áreas do Nordeste nas eleições de 2022.

Também responde criminalmente quem provoca tumulto ou perturba os trabalhos das mesas receptoras de votos, como ocorreu no caso analisado pelo TSE nesta quinta-feira. A legislação busca garantir que a votação ocorra de forma organizada, segura e sem interferências externas.

Fraude documental e desinformação digital

A falsificação, destruição ou utilização fraudulenta de documentos eleitorais também está entre os crimes previstos no Código Eleitoral. O mesmo ocorre com a prestação de informações falsas à Justiça Eleitoral quando há finalidade eleitoral.

Nos últimos anos, a fiscalização passou a alcançar com mais intensidade as redes sociais e os aplicativos de mensagens. Dependendo das circunstâncias, o compartilhamento deliberado de informações falsas para influenciar o resultado das eleições, o uso de perfis falsos ou outras fraudes digitais podem caracterizar crimes eleitorais ou outros delitos previstos na legislação brasileira.

As penas variam conforme o tipo de infração. Algumas condutas são punidas com multa e detenção, enquanto outras podem resultar em reclusão, especialmente quando envolvem corrupção eleitoral, coação ao eleitor ou fraude contra o processo de votação.

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