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Condenados por feminicídio, estupro ou organização criminosa podem ser proibidos de exercer cargos, empregos ou funções públicas, sugere Diego Afonso

O Projeto de Lei (PL) em tramitação na Câmara Municipal de Manaus (CMM) veda às empresas contratadas pela Prefeitura de Manaus a admissão, em seu quadro de pessoal alocado na prestação de serviços ao município, de pessoas condenadas, com sentença transitada em julgado pelos crimes de feminicídio, estupro ou organização criminosa. O texto é de autoria do vereador Diego Afonso (União Brasil).

Conforme o Art. 1º, do documento, os condenados ficam vedados:

I-Assumir cargos, empregos ou funções públicas municipais, tanto em caráter efetivo quanto comissionado;

II-Celebrar contratos com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta;

III-participar de programas sociais, de incentivos ou de benefícios promovidos ou geridos pela Prefeitura;

IV-Receber homenagens, honrarias, prêmios ou nomeações de caráter público municipal.


Saiba mais: 

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O texto ainda sugere a criação do Cadastro Municipal de Agressores, ficando sob responsabilidade da Administração Pública Municipal, para fins de controle e fiscalização.

“Para dar suporte à Administração nesse controle, sem ferir os direitos fundamentais dos indivíduos, mas priorizando a segurança e a moralidade”, frisou o autor do PL.

A proposta seguiu para a 2ª Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR) da Casa Legislativa para análise.

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O Projeto de Lei (PL) em tramitação na Câmara Municipal de Manaus (CMM) veda às empresas contratadas pela Prefeitura de Manaus a admissão, em seu quadro de pessoal alocado na prestação de serviços ao município, de pessoas condenadas, com sentença transitada em julgado pelos crimes de feminicídio, estupro ou organização criminosa. O texto é de autoria do vereador Diego Afonso (União Brasil).

Conforme o Art. 1º, do documento, os condenados ficam vedados:

I-Assumir cargos, empregos ou funções públicas municipais, tanto em caráter efetivo quanto comissionado;

II-Celebrar contratos com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta;

III-participar de programas sociais, de incentivos ou de benefícios promovidos ou geridos pela Prefeitura;

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