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Consumidor do Amazonas terá direito à devolução em até 15 dias por pagamento duplicado

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Consumidor do Amazonas terá direito à devolução em até 15 dias por pagamento duplicado
Pagamento com cartão de crédito (FOto: Getty Images).

O consumidor amazonense passa a ter mais segurança em situações de pagamento duplicado de contas, produtos ou serviços. Isso porque a Lei nº 6.926/2024, de autoria do deputado estadual Roberto Cidade (União Brasil), ingressada na legislação de defesa do consumidor no Amazonas, estabelece um protocolo de proteção ao consumidor nesses casos.

De acordo com a lei, são considerados pagamentos em duplicidade aqueles realizados por pessoa física ou jurídica, quando a mesma fatura é quitada duas ou mais vezes. As empresas e prestadores de serviço ficam obrigados a criar mecanismos de bloqueio para evitar o recebimento de contas já pagas.

Segundo o deputado Roberto Cidade, a proposta tem como foco principal a proteção efetiva do consumidor e a transparência nas relações comerciais.

“Nossa Lei fortalece a legislação já vigente e garante que o consumidor seja protegido de forma efetiva. Isso é fundamental para assegurar a confiança do consumidor no mercado e promover relações comerciais justas. O recebimento dos valores pagos em dobro é um direito do consumidor. A retenção dos valores pagos em excesso é indevida e pode configurar uma prática comercial abusiva. Nossa Lei aumenta a transparência e a segurança nas transações comerciais”, destacou o parlamentar.

O texto também determina que, ao identificar um pagamento duplicado, o prestador de serviço deve entrar em contato imediatamente com o consumidor para resolver o caso. O cliente poderá escolher entre a devolução do valor pago — que deve ocorrer em até 15 dias corridos — ou a concessão de crédito na fatura seguinte, desde que com autorização expressa do consumidor.


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A lei ainda proíbe a suspensão do serviço e a negativação do nome do consumidor que tiver créditos oriundos de pagamentos em duplicidade. Em caso de descumprimento, as penalidades previstas no Artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) poderão ser aplicadas, e as multas serão revertidas ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON).