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Devedores podem ter CNH e passaporte apreendidos após decisão do STJ

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça confirmou que juízes podem adotar medidas atípicas para obrigar devedores a cumprir obrigações civis, como o pagamento de dívidas. A decisão, tomada no julgamento do Tema 1.137 dos recursos repetitivos, também definiu regras claras para a aplicação dessas medidas em todo o país.

As chamadas medidas atípicas estão previstas no Código de Processo Civil de 2015 e podem ser usadas quando os meios tradicionais de cobrança, como penhora e bloqueio de bens, não forem suficientes. Entre os exemplos estão a apreensão da carteira de habilitação e do passaporte, além do bloqueio de cartões de crédito.

Segundo o STJ, essas medidas só podem ser aplicadas em caráter excepcional, com decisão fundamentada e análise do caso concreto. Os magistrados devem respeitar o contraditório e observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade ao devedor.


Saiba mais: 

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Com a definição do entendimento, processos que estavam suspensos em todo o país à espera do julgamento poderão voltar a tramitar normalmente.

O relator do caso, ministro Marco Buzzi, destacou que o uso das medidas atípicas não autoriza atuação arbitrária do Judiciário. Ele lembrou que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade do dispositivo legal que permite essas ações, desde que respeitadas as garantias fundamentais.

Para o STJ, cabe agora aos juízes aplicar as medidas de forma equilibrada, apenas quando necessárias, garantindo a efetividade da cobrança sem violar direitos do devedor.

Leia o acórdão no REsp 1.955.539.

 

 

*Com informações de STJ.

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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça confirmou que juízes podem adotar medidas atípicas para obrigar devedores a cumprir obrigações civis, como o pagamento de dívidas. A decisão, tomada no julgamento do Tema 1.137 dos recursos repetitivos, também definiu regras claras para a aplicação dessas medidas em todo o país.

As chamadas medidas atípicas estão previstas no Código de Processo Civil de 2015 e podem ser usadas quando os meios tradicionais de cobrança, como penhora e bloqueio de bens, não forem suficientes. Entre os exemplos estão a apreensão da carteira de habilitação e do passaporte, além do bloqueio de cartões de crédito.

Segundo o STJ, essas medidas só podem ser aplicadas em caráter excepcional, com decisão fundamentada e análise do caso concreto. Os magistrados devem respeitar o contraditório e observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade ao devedor.


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Para o STJ, cabe agora aos juízes aplicar as medidas de forma equilibrada, apenas quando necessárias, garantindo a efetividade da cobrança sem violar direitos do devedor.

Leia o acórdão no REsp 1.955.539.

 

 

*Com informações de STJ.

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