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Lei no AM prevê punição a veículos de comunicação que culpem vítimas de estupro em reportagens

Os valores da multa serão destinados à promoção de políticas públicas voltadas para mulheres, crianças ou adolescentes

Publicado no Diário Oficial do Estado do Amazonas, a Lei N.º 7.719, dispõe sobre a responsabilização administrativa de veículos de comunicação no Amazonas que atribuírem conduta ativa ou responsabilidade à vítima em matérias jornalísticas que noticiem estupro.

Em outras palavras, quaisquer veículos de comunicação que, ao noticiar casos de estupro, atribuam, de forma direta ou indireta, conduta ativa ou responsabilidade à vítima, serão responsabilizados.

De acordo com o Art. 2.º, fica vedado da seguinte maneira:

  • publicar ou divulgar matérias que insinuem ou afirmem que a vítima tenha contribuído ou tenha qualquer responsabilidade pelo crime sofrido;
  • utilizar linguagem ou imagens que possam sugerir, ainda que indiretamente, a culpa ou a conivência da vítima com o ato de estupro.

O Art. 3.º aborda as penalidades administrativas, no caso de descumprimento da Lei:

  • advertência, com notificação formal para cessar a prática em até 24 (vinte e quatro) horas;
  • multa de R$ 1.000 (mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por matéria publicada ou veiculada em desconformidade com o disposto nesta Lei, aplicada em dobro em caso de reincidência, estipulada de acordo com a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator;
  • suspensão temporária das atividades de divulgação pelo período de 10 (dez) dias, em caso de reincidência, após a aplicação da multa prevista.

Os valores da multa serão destinados à promoção de políticas públicas voltadas para mulheres, crianças ou adolescentes.


Saiba mais: 

Marcelo Ramos “desce” Michelle Bolsonaro e Alberto Neto e “sobe” Janja em entrevista

Presídios do Amazonas serão monitorados com dados, vídeos e alertas para garantir direitos


Conforme o documento, considera qualquer meio de comunicação: jornais, revistas, rádios, televisões, portais de notícias online, blogues e outras formas de mídia eletrônica e impressa, cujo propósito é a disseminação de informações, análises e opiniões sobre assuntos de interesse público dentro do território estadual.

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Publicado no Diário Oficial do Estado do Amazonas, a Lei N.º 7.719, dispõe sobre a responsabilização administrativa de veículos de comunicação no Amazonas que atribuírem conduta ativa ou responsabilidade à vítima em matérias jornalísticas que noticiem estupro.

Em outras palavras, quaisquer veículos de comunicação que, ao noticiar casos de estupro, atribuam, de forma direta ou indireta, conduta ativa ou responsabilidade à vítima, serão responsabilizados.

De acordo com o Art. 2.º, fica vedado da seguinte maneira:

  • publicar ou divulgar matérias que insinuem ou afirmem que a vítima tenha contribuído ou tenha qualquer responsabilidade pelo crime sofrido;
  • utilizar linguagem ou imagens que possam sugerir, ainda que indiretamente, a culpa ou a conivência da vítima com o ato de estupro.

O Art. 3.º aborda as penalidades administrativas, no caso de descumprimento da Lei:

  • advertência, com notificação formal para cessar a prática em até 24 (vinte e quatro) horas;
  • multa de R$ 1.000 (mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por matéria publicada ou veiculada em desconformidade com o disposto nesta Lei, aplicada em dobro em caso de reincidência, estipulada de acordo com a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator;
  • suspensão temporária das atividades de divulgação pelo período de 10 (dez) dias, em caso de reincidência, após a aplicação da multa prevista.

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