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Juíza em Atalaia do Norte decide que prefeito volte a prestar serviço do Samu na cidade

O Juízo da Vara Única de Atalaia do Norte (município distante 1.136 quilômetros de Manaus) determinou que a Prefeitura Municipal da comarca implante o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) na cidade.

A decisão, determinada pela juíza Jacinta Silva dos Santos, indica que o Poder Público deve realizar um estudo para a implantação do serviço, definindo medidas concretas a serem tomadas em um prazo de seis meses, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a 30 dias.


Leia também:

Em Atalaia do Norte, prefeito reduz o próprio salário e de seus secretários


A decisão julgou procedente a Ação Civil Pública n.º 0600239-76.2022.8.04.2400 proposta pelo Ministério Público do Amazonas. Da sentença cabe recurso.

No processo, a promotoria alegou que o Poder Municipal, apesar de ter recebido uma embarcação, tipo “ambulância”, não teria implantado o serviço.

Em sua decisão, a magistrada Jacinta Silva dos Santos fundamenta que, indubitavelmente, a saúde é um direito de todos e um dever do Poder Público, em que há integração e hierarquia de ações e serviços federais, estaduais e municipais, através do Sistema Único de Saúde, para propiciar o atendimento integral a todos. “Nessa linha de pensar, o Poder Público – Federal, Estadual ou Municipal – é responsável pelas ações e pelos serviços de saúde, não podendo (…) esquivar-se do dever de prestá-los de forma integral e incondicional”, diz a juíza nos autos.

“Nessa senda, a norma não há de ser vislumbrada como apenas mais uma regra jurídica inócua e sem efetividade. A saúde é direito de todos, direito inalienável e subjetivo, sendo que, em paralelo, é dever do Estado, alcançando solidariamente o Município, conforme entendimento dos tribunais. Se este não age no amparo da diretriz traçada pela regra, o direito à saúde do cidadão não será, por isto, afetado”, descreveu a magistrada citando, inclusive, que a questão é o entendimento uníssono dos julgados sobre o tema, já havendo, inclusive, decisões pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Na decisão, a magistrada menciona que o STF firmou, entre suas teses, que: “1) A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes” e “2) A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado”.

A decisão do Juízo de Atalaia do Norte traz que se faça imperioso que se dê efetividade e eficácia a uma política pública já existente, mas inoperante por problemas visíveis de gestão, pois, embora o município tenha recebido recursos financeiros da União, veículos e embarcações para o funcionamento do Samu, até o presente momento não implantou o serviço de urgência.

*Com informações da assessoria

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O Juízo da Vara Única de Atalaia do Norte (município distante 1.136 quilômetros de Manaus) determinou que a Prefeitura Municipal da comarca implante o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) na cidade.

A decisão, determinada pela juíza Jacinta Silva dos Santos, indica que o Poder Público deve realizar um estudo para a implantação do serviço, definindo medidas concretas a serem tomadas em um prazo de seis meses, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a 30 dias.


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No processo, a promotoria alegou que o Poder Municipal, apesar de ter recebido uma embarcação, tipo “ambulância”, não teria implantado o serviço.

Em sua decisão, a magistrada Jacinta Silva dos Santos fundamenta que, indubitavelmente, a saúde é um direito de todos e um dever do Poder Público, em que há integração e hierarquia de ações e serviços federais, estaduais e municipais, através do Sistema Único de Saúde, para propiciar o atendimento integral a todos. “Nessa linha de pensar, o Poder Público – Federal, Estadual ou Municipal – é responsável pelas ações e pelos serviços de saúde, não podendo (…) esquivar-se do dever de prestá-los de forma integral e incondicional”, diz a juíza nos autos.

“Nessa senda, a norma não há de ser vislumbrada como apenas mais uma regra jurídica inócua e sem efetividade. A saúde é direito de todos, direito inalienável e subjetivo, sendo que, em paralelo, é dever do Estado, alcançando solidariamente o Município, conforme entendimento dos tribunais. Se este não age no amparo da diretriz traçada pela regra, o direito à saúde do cidadão não será, por isto, afetado”, descreveu a magistrada citando, inclusive, que a questão é o entendimento uníssono dos julgados sobre o tema, já havendo, inclusive, decisões pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Na decisão, a magistrada menciona que o STF firmou, entre suas teses, que: “1) A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes” e “2) A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado”.

A decisão do Juízo de Atalaia do Norte traz que se faça imperioso que se dê efetividade e eficácia a uma política pública já existente, mas inoperante por problemas visíveis de gestão, pois, embora o município tenha recebido recursos financeiros da União, veículos e embarcações para o funcionamento do Samu, até o presente momento não implantou o serviço de urgência.

*Com informações da assessoria

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Equipe de jornalismo do portal Rede Onda Digital.

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