Adesivos em carros e placas em residências são permitidos dentro de parâmetros de tamanho, enquanto a propaganda em transportes que operam sob concessão pública é totalmente vedada, as orientações são Cartilha da Propaganda Eleitoral 2026, ublicada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) com base na Lei das Eleições e na Resolução TSE nº 23.610/2019
A cada eleição, adesivos de candidatos aparecem em para-brisas, bandeiras são penduradas em janelas de apartamentos e faixas são estendidas em muros de residências. A legislação eleitoral estabelece regras para esse tipo de manifestação, cujo descumprimento pode gerar multa e outras consequências.
Adesivo no carro: permitido, com limite de tamanho
O eleitor pode colar adesivo plástico com propaganda eleitoral em seu veículo particular, desde que respeite a área máxima estabelecida na legislação (0,5 metros quadrados). A ideia é que o adesivo funcione como manifestação individual de apoio, sem transformar o automóvel em um painel de propaganda.
O material deve seguir as especificações previstas em norma, e a regra vale para carros, motos e outros veículos de propriedade do eleitor ou do candidato. O que não se admite é o uso do veículo como suporte de propaganda de grande formato, como plotagens que cubram portas inteiras ou painéis fixados na carroceria, que descaracterizam a manifestação individual e se aproximam da lógica do outdoor, proibido pela legislação.
E na janela de casa?
Também é permitido. O eleitor pode fixar adesivo ou placa em janela, fachada ou muro de sua residência, desde que observe a área máxima autorizada. A propaganda em bens particulares é tratada pela lei como expressão da liberdade de manifestação política do cidadão, mas precisa respeitar os limites dimensionais para não configurar propaganda irregular.
A iniciativa deve partir do proprietário ou morador. Nenhum candidato, partido ou coligação pode instalar propaganda em imóvel particular sem a autorização do responsável pelo bem.
A legislação traça uma distinção entre a manifestação individual em espaço privado e a ocupação desproporcional do espaço visual. A propaganda em bens particulares é admitida como exercício de liberdade política, dentro de parâmetros que evitem o desequilíbrio entre as candidaturas e a poluição visual urbana.
Ultrapassar a área máxima prevista em norma, fixar faixas de grande porte em fachadas comerciais ou estender propaganda por muros que dividem imóveis são exemplos de situações que podem ser consideradas irregulares e sujeitas à retirada do material e apuração por eventual abuso.
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Ônibus, táxis e vans: proibição total
Em veículos que dependem de concessão ou autorização do poder público para operar, a propaganda eleitoral é totalmente vedada. Isso inclui ônibus urbanos e intermunicipais, táxis, vans de transporte escolar, embarcações de linha regular e qualquer outro meio de transporte que funcione mediante permissão estatal.
Segundo a cartilha, esses veículos prestam serviço público, ainda que operados por empresas ou profissionais privados. Permitir propaganda eleitoral neles vincularia um serviço de interesse coletivo a uma candidatura específica, o que comprometeria a neutralidade esperada de qualquer atividade exercida sob concessão pública. Além disso, o passageiro que depende daquele transporte seria exposto à mensagem política de forma compulsória, sem possibilidade real de escolha, situação que a legislação busca evitar.
E os bens públicos?
A proibição é ainda mais rígida quando se trata de bens públicos e bens de uso comum. Postes, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus, praças e outros equipamentos urbanos não podem receber qualquer tipo de propaganda eleitoral. A multa para quem descumprir varia de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, além da obrigação de remoção imediata e restauração do bem.
Como denunciar irregularidades
Ao identificar propaganda eleitoral em local proibido, seja em um ônibus de linha, em um poste de iluminação ou em qualquer bem público, o cidadão pode comunicar a irregularidade à Justiça Eleitoral ou ao Ministério Público Eleitoral. A fiscalização do processo eleitoral é responsabilidade institucional, e a colaboração da sociedade contribui para o cumprimento das regras.
*Matéria elaborada com base na Cartilha da Propaganda Eleitoral 2026, do TRE-AM, e na legislação eleitoral vigente (Lei nº 9.504/1997, arts. 37 e 38; Resolução TSE nº 23.610/2019, arts. 19, 20 e 21). As informações têm caráter informativo e não substituem a consulta à legislação e às normas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
