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‘Racismo reverso’: STJ decide que não existe injúria racial contra pessoas brancas

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, por unanimidade, que o crime de injúria racial não é aplicável quando a vítima for uma pessoa branca, mesmo que a ofensa tenha como única motivação a cor de sua pele. O caso em questão envolveu a acusação de “racismo reverso” contra um homem negro.

A decisão do STJ foi baseada na interpretação de que, em situações como essa, o delito a ser apurado é a injúria simples, prevista no Código Penal, e não a injúria racial, que envolve ofensas relacionadas a raça, cor, etnia ou origem nacional. A pena para a injúria racial varia de 2 a 5 anos de prisão, enquanto a injúria simples resulta em punições mais brandas, de 1 a 6 meses de detenção.

O caso em questão teve início em julho de 2023, em Alagoas, quando um homem negro foi acusado de injúria racial contra um homem branco de origem europeia. Durante conversas por um aplicativo de mensagens, o acusado teria se referido à vítima como “escravista cabeça branca europeia”.

A defesa do acusado do crime questionou a denúncia, argumentando que não existe o chamado “racismo reverso”. Por isso, o crime de injúria racial não serial aplicável ao caso.


Saiba mais:


Racismo reverso não existe
(Foto: Reprodução/Internet)

STJ decide que não existe racismo reverso

O ministro Og Fernandes, relator do caso, afirmou em seu voto que não existe “racismo reverso” e destacou que a decisão não impede a apuração de uma ofensa à honra de uma pessoa branca, mas ela deve ser tratada como injúria simples. Fernandes reforçou que, apesar de a injúria racial não ser aplicável, a honra de todas as pessoas, independentemente de sua cor, é protegida pela legislação.

“É inviável a interpretação da existência do crime de injúria racial cometido contra a pessoa cuja pele seja de cor branca, quando tal característica for o cerne da ofensa. Vale esclarecer que a conclusão exposta não resulta na impossibilidade de uma pessoa branca ser ofendida por uma pessoa negra. A honra de todas as pessoas é protegida pela lei, inclusive pela injúria simples. Contudo, especificamente em face da injúria racial, caracterizada pelo elemento de discriminação em exame, não se configura no caso em apreço, sem prejuízo do exame de eventual ofensa à honra, desde que sob adequada tipificação“, pontuou.

Por fim, a Sexta Turma decidiu anular os atos de apuração da injúria racial, considerando que o caso deveria ser tratado como injúria simples, sem desconsiderar a possibilidade de apuração de ofensa à honra, desde que sob a tipificação correta.

 

Nova Lei: Crime de injúria racial pode levar de 2 a 5 anos de reclusão/racismo reverso
(Foto: Unsplash/Asael Peña)
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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, por unanimidade, que o crime de injúria racial não é aplicável quando a vítima for uma pessoa branca, mesmo que a ofensa tenha como única motivação a cor de sua pele. O caso em questão envolveu a acusação de “racismo reverso” contra um homem negro.

A decisão do STJ foi baseada na interpretação de que, em situações como essa, o delito a ser apurado é a injúria simples, prevista no Código Penal, e não a injúria racial, que envolve ofensas relacionadas a raça, cor, etnia ou origem nacional. A pena para a injúria racial varia de 2 a 5 anos de prisão, enquanto a injúria simples resulta em punições mais brandas, de 1 a 6 meses de detenção.

O caso em questão teve início em julho de 2023, em Alagoas, quando um homem negro foi acusado de injúria racial contra um homem branco de origem europeia. Durante conversas por um aplicativo de mensagens, o acusado teria se referido à vítima como “escravista cabeça branca europeia”.

A defesa do acusado do crime questionou a denúncia, argumentando que não existe o chamado “racismo reverso”. Por isso, o crime de injúria racial não serial aplicável ao caso.


Saiba mais:


Racismo reverso não existe
(Foto: Reprodução/Internet)

STJ decide que não existe racismo reverso

O ministro Og Fernandes, relator do caso, afirmou em seu voto que não existe “racismo reverso” e destacou que a decisão não impede a apuração de uma ofensa à honra de uma pessoa branca, mas ela deve ser tratada como injúria simples. Fernandes reforçou que, apesar de a injúria racial não ser aplicável, a honra de todas as pessoas, independentemente de sua cor, é protegida pela legislação.

“É inviável a interpretação da existência do crime de injúria racial cometido contra a pessoa cuja pele seja de cor branca, quando tal característica for o cerne da ofensa. Vale esclarecer que a conclusão exposta não resulta na impossibilidade de uma pessoa branca ser ofendida por uma pessoa negra. A honra de todas as pessoas é protegida pela lei, inclusive pela injúria simples. Contudo, especificamente em face da injúria racial, caracterizada pelo elemento de discriminação em exame, não se configura no caso em apreço, sem prejuízo do exame de eventual ofensa à honra, desde que sob adequada tipificação“, pontuou.

Por fim, a Sexta Turma decidiu anular os atos de apuração da injúria racial, considerando que o caso deveria ser tratado como injúria simples, sem desconsiderar a possibilidade de apuração de ofensa à honra, desde que sob a tipificação correta.

 

Nova Lei: Crime de injúria racial pode levar de 2 a 5 anos de reclusão/racismo reverso
(Foto: Unsplash/Asael Peña)
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Ingrid Formoso
Ingrid Formoso
Jornalista , há mais de 10 anos, já passou pela assessoria de vários orgãos públicos do Estado, foi produtora de tv e rádio e agora é editora chefe do Portal que mais cresce no Amazonas.

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