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STF decide manter reserva de 10% dos cargos em comissão do MPAM

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter a regra que reserva pelo menos 10% dos cargos em comissão do Ministério Público do Amazonas (MP-AM) para servidores efetivos. O julgamento ocorreu nesta quarta-feira (7/10) e terminou com placar de 6 votos a 2 pela validade da legislação estadual.

A decisão foi tomada durante a análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.512, apresentada pela Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp). A entidade questionava o percentual estabelecido pela Lei estadual 3.147/2007 e defendia que a reserva fosse ampliada para 50%.

Prevaleceu o voto do ministro Flávio Dino. Também acompanharam o entendimento os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Dias Toffoli.

Na avaliação da maioria, cabe ao próprio legislador de cada estado definir o percentual de cargos em comissão que deve ser destinado aos servidores de carreira. Para Dino, o STF não dispõe de um critério técnico único que permita estabelecer a mesma proporção para diferentes estruturas administrativas.


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Regra continua valendo no Amazonas

Com a decisão, permanece em vigor a regra amazonense que estabelece a reserva mínima de 10% dos cargos em comissão do Ministério Público para servidores efetivos.

A legislação também determina que as funções de confiança sejam ocupadas exclusivamente por integrantes do quadro efetivo do órgão.

A Ansemp argumentava que o percentual de 10% permitiria uma presença elevada de pessoas sem vínculo com a carreira e contrariaria a valorização dos servidores concursados. Segundo dados apresentados pela associação no processo, servidores efetivos ocupam atualmente 28,71% dos cargos em comissão do MP-AM.

Relator defendia mudança na regra

O relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, teve entendimento diferente da maioria. Ele considerou que a reserva de apenas 10% não seria suficiente para garantir a valorização dos servidores de carreira.

Moraes destacou que o concurso público é a forma ordinária de ingresso no serviço público e que a ocupação de cargos em comissão por pessoas que não pertencem à carreira é uma exceção.

Apesar de discordar da regra dos 10%, o ministro também não defendeu que o STF determinasse diretamente uma reserva de 50%, como solicitado pela associação.

A proposta de Moraes previa que o legislador estadual definisse um novo percentual e estabelecia prazo de 24 meses para adequação. O presidente do STF, Edson Fachin, acompanhou esse entendimento.

Como a maioria dos ministros seguiu a posição de Flávio Dino, a proposta de alteração não foi aprovada e a regra atualmente prevista na legislação do Amazonas foi mantida.

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter a regra que reserva pelo menos 10% dos cargos em comissão do Ministério Público do Amazonas (MP-AM) para servidores efetivos. O julgamento ocorreu nesta quarta-feira (7/10) e terminou com placar de 6 votos a 2 pela validade da legislação estadual.

A decisão foi tomada durante a análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.512, apresentada pela Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp). A entidade questionava o percentual estabelecido pela Lei estadual 3.147/2007 e defendia que a reserva fosse ampliada para 50%.

Prevaleceu o voto do ministro Flávio Dino. Também acompanharam o entendimento os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Dias Toffoli.

Na avaliação da maioria, cabe ao próprio legislador de cada estado definir o percentual de cargos em comissão que deve ser destinado aos servidores de carreira. Para Dino, o STF não dispõe de um critério técnico único que permita estabelecer a mesma proporção para diferentes estruturas administrativas.


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A Ansemp argumentava que o percentual de 10% permitiria uma presença elevada de pessoas sem vínculo com a carreira e contrariaria a valorização dos servidores concursados. Segundo dados apresentados pela associação no processo, servidores efetivos ocupam atualmente 28,71% dos cargos em comissão do MP-AM.

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Apesar de discordar da regra dos 10%, o ministro também não defendeu que o STF determinasse diretamente uma reserva de 50%, como solicitado pela associação.

A proposta de Moraes previa que o legislador estadual definisse um novo percentual e estabelecia prazo de 24 meses para adequação. O presidente do STF, Edson Fachin, acompanhou esse entendimento.

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