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STF volta a proibir apreensão de menores sem flagrante nas praias do Rio de Janeiro

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, na tarde desta quarta-feira (21/2), que o Estado do Rio de Janeiro e o município do Rio voltem a proibir a apreensão de menores nas praias, quando não houver flagrante.

A medida anula parte das ações da “Operação Verão”, criada nas áreas turísticas do Rio com o objetivo de coibir arrastões e assaltos, principalmente na orla da capital.

O tema foi debatido na audiência conduzida pelo ministro Cristiano Zanin, na manhã desta quarta-feira. Participaram o MPF, a Defensoria estadual, o Estado do Rio de Janeiro, a OBA e organizações civis em defesa da criança e do adolescente.


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A PGR defendia o retorno da proibição, através da suspensão imediata da decisão do TJ-RJ. A Defensoria Pública, por sua vez, alegou que jovens pobres e negros, sem mandado ou flagrante, eram proibidos de entrar nas praias e encaminhados para averiguação.

Na audiência ficou definido que o Estado e o município do Rio terão 90 dias, no máximo, para apresentar um Plano de Segurança Pública “voltado para repreensão de adolescentes em conflitos com a lei”.

Segundo a decisão do STF, as autoridades do RJ também terão de elaborar um Plano de Abordagem Social, que não “viole os direitos convencionais, constitucionais e legais das crianças” no Estado.

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O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, na tarde desta quarta-feira (21/2), que o Estado do Rio de Janeiro e o município do Rio voltem a proibir a apreensão de menores nas praias, quando não houver flagrante.

A medida anula parte das ações da “Operação Verão”, criada nas áreas turísticas do Rio com o objetivo de coibir arrastões e assaltos, principalmente na orla da capital.

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Na audiência ficou definido que o Estado e o município do Rio terão 90 dias, no máximo, para apresentar um Plano de Segurança Pública “voltado para repreensão de adolescentes em conflitos com a lei”.

Segundo a decisão do STF, as autoridades do RJ também terão de elaborar um Plano de Abordagem Social, que não “viole os direitos convencionais, constitucionais e legais das crianças” no Estado.

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