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Eleitor só pode ser preso em caso de flagrante, a partir de terça-feira, 27

A partir de terça-feira, 27, o eleitor só poderá ser preso durante o período eleitoral, em casos de flagrante de delito, sentença criminal condenatória por crime inafiançável e desobediência a salvo conduto. A vedação é prevista no código eleitoral que estabelece que a medida tem que entrar em vigor cinco dias antes do dia do primeiro turno, no dia 2 de outubro com valide até 48 horas após o pleito.

A medida vai do dia 27 de setembro e segue até 4 de outubro no primeiro turno e de 25 de outubro até 1º de novembro, no segundo. A proteção contra detenções durante o período eleitoral também vale para membros de mesas receptoras de votos e de justificativas, bem como para fiscais de partidos políticos.

Já os candidatos que estão na disputa por qualquer cargo no pleito, estão protegidos legalmente contra prisão desde o último sábado, 17, a menos que sejam pegos em flagrante ato criminoso. O objetivo principal dessas garantias é evitar abusos que comprometam o processo eleitoral para evitar detenções direcionadas para impedir pessoas de votarem em determinados candidatos.

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A partir de terça-feira, 27, o eleitor só poderá ser preso durante o período eleitoral, em casos de flagrante de delito, sentença criminal condenatória por crime inafiançável e desobediência a salvo conduto. A vedação é prevista no código eleitoral que estabelece que a medida tem que entrar em vigor cinco dias antes do dia do primeiro turno, no dia 2 de outubro com valide até 48 horas após o pleito.

A medida vai do dia 27 de setembro e segue até 4 de outubro no primeiro turno e de 25 de outubro até 1º de novembro, no segundo. A proteção contra detenções durante o período eleitoral também vale para membros de mesas receptoras de votos e de justificativas, bem como para fiscais de partidos políticos.

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