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Justiça de SP suspende aborto legal após remoção de preservativo sem consentimento

O TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo) determinou a suspensão do aborto legal realizado em caso de gravidez após remoção do preservativo sem consentimento. A decisão é assinada pelo desembargador Borelli Thomaz, da 13ª Câmara de Direito Público. Ainda cabe recurso.

Em março, a Bancada Feminina do PSOL moveu uma ação popular contra hospitais de São Paulo que se recusavam a realizar o procedimento nessa situação, prática conhecida como “stealthing“.

A liminar da 1ª instância, assinada pela juíza Luiza Barros Rozas Verotti, em março, determinava que os hospitais autorizados eram obrigados a fazer o aborto legal em casos stealthing.

A magistrada concluiu que é dever do Estado prestar assistência integral à mulher em situação de gravidez decorrente de violência sexual, por meio de um atendimento emergencial, integral e multidisciplinar em todos os hospitais integrantes da rede do Sistema Único de Saúde (SUS). O Centro de Referência da Saúde da Mulher, do governo estadual, realizava a terminação da gravidez de forma legal nesses casos.


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A discussão foi ao TJSP. Em sua decisão, o desembargador afirmou que não há base legal que equipare “stealthing” a estupro para determinação de aborto legal. Ainda de acordo com Borelli Thomaz, uma ação popular não deve ser utilizada para obrigar o poder público a cumprir esse tipo de decisão, uma vez que essa modalidade de ação é para combater atos lesivos ao patrimônio público.

Thomaz ainda acrescentou que o Governo Federal deve integrar o processo, para seguir normas nacionais sobre aborto legal.

Em nota, a Bancada Feminista do PSOL afirmou que vai recorrer da decisão. A nota afirma:

“Recebemos com indignação a suspensão da liminar que autorizava o aborto legal em casos de stealthing, prática criminosa em que o preservativo é retirado sem consentimento durante o ato sexual. Cabe recurso por uma questão de mérito na decisão e vamos recorrer para que o serviço seja retomado o quanto antes”.

O ato de retirar o preservativo durante a relação sexual sem autorização é considerado crime pelo artigo 215 do Código Penal desde 2009, a pena é de 2 a 6 anos. “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima”.

*Com informações de CNN Brasil

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O TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo) determinou a suspensão do aborto legal realizado em caso de gravidez após remoção do preservativo sem consentimento. A decisão é assinada pelo desembargador Borelli Thomaz, da 13ª Câmara de Direito Público. Ainda cabe recurso.

Em março, a Bancada Feminina do PSOL moveu uma ação popular contra hospitais de São Paulo que se recusavam a realizar o procedimento nessa situação, prática conhecida como “stealthing“.

A liminar da 1ª instância, assinada pela juíza Luiza Barros Rozas Verotti, em março, determinava que os hospitais autorizados eram obrigados a fazer o aborto legal em casos stealthing.

A magistrada concluiu que é dever do Estado prestar assistência integral à mulher em situação de gravidez decorrente de violência sexual, por meio de um atendimento emergencial, integral e multidisciplinar em todos os hospitais integrantes da rede do Sistema Único de Saúde (SUS). O Centro de Referência da Saúde da Mulher, do governo estadual, realizava a terminação da gravidez de forma legal nesses casos.


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Thomaz ainda acrescentou que o Governo Federal deve integrar o processo, para seguir normas nacionais sobre aborto legal.

Em nota, a Bancada Feminista do PSOL afirmou que vai recorrer da decisão. A nota afirma:

“Recebemos com indignação a suspensão da liminar que autorizava o aborto legal em casos de stealthing, prática criminosa em que o preservativo é retirado sem consentimento durante o ato sexual. Cabe recurso por uma questão de mérito na decisão e vamos recorrer para que o serviço seja retomado o quanto antes”.

O ato de retirar o preservativo durante a relação sexual sem autorização é considerado crime pelo artigo 215 do Código Penal desde 2009, a pena é de 2 a 6 anos. “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima”.

*Com informações de CNN Brasil

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Ivanildo Pereira
Ivanildo Pereira
Repórter de política na Rede Onda Digital, jornalista formado pela Faculdade Martha Falcão Wyden. Política, economia e artes são seus maiores interesses.

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