Um motorista de carreta que trabalhou por mais de dois anos em uma empresa de transporte de Manaus conseguiu reverter, no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), por meio da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, a demissão por justa causa aplicada após desviar da rota para utilizar o banheiro.
Ao considerar a medida desproporcional, o juiz do Trabalho Gerfran Carneiro Moreira condenou a empresa ao pagamento de R$ 14,4 mil ao ex-empregado, valor que inclui verbas rescisórias e indenização por danos morais.
Em sua defesa, a empresa alegou que aplicou a justa causa — considerada a penalidade mais grave ao empregado — porque o motorista teria abandonado a carreta e prestado informações falsas. Ressaltou ainda que, embora o trabalhador não tivesse histórico de faltas graves, apenas uma advertência verbal anterior, foram observados todos os procedimentos legais, incluindo a instauração de sindicância interna para apuração dos fatos.
Conforme consta nos autos, o motorista desviou da rota previamente determinada, fato registrado no sistema da empresa, e estacionou a carreta nas proximidades de um shopping, o que resultou em atraso de aproximadamente uma hora na viagem. Ele reconheceu ter utilizado o veículo para fins pessoais e esclareceu que a necessidade era usar o banheiro para defecar.
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Falta de proporcionalidade
Na decisão, Gerfran Carneiro Moreira afirmou que a conduta da empresa representou uma “afronta ao bom senso” e destacou a necessidade de proporcionalidade na aplicação de medidas disciplinares, uma vez que foi imposta a “penalidade máxima” em razão do descumprimento de uma regra em apenas um dia. O magistrado também ressaltou que a sindicância, ainda que tenha considerado a defesa do trabalhador, não garante, por si só, que a conclusão adotada tenha sido correta.
“Não vou discordar de que é arriscado parar o veículo a esmo na cidade dominada pelo crime. Mas, por favor, vamos ser razoáveis! Naquele dia, não aconteceu nenhum ‘furto da parte elétrica ou dos pneus do veículo’ — riscos apontados pela testemunha. O trabalhador não parou o caminhão em um ato de improbidade. Ele parou para fazer o que todos nós fazemos — ou deveríamos fazer — sempre; segundo minha gastroenterologista, pelo menos uma vez por dia”, afirmou o juiz.
Na sentença, o magistrado reconheceu que a demissão ocorreu sem justa causa e condenou a empresa ao pagamento de R$ 14,4 mil, valor que inclui aviso-prévio, 13º salário, férias proporcionais acrescidas de um terço, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a multa de 40% sobre o saldo do fundo. Também determinou a atualização do registro de desligamento do empregado na Carteira de Trabalho Digital.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o trabalhador alegou que foi demitido de forma injusta, o que lhe causou constrangimento. A empresa, por sua vez, requereu a improcedência do pedido, reafirmando os motivos da dispensa. No entanto, o magistrado entendeu que imputar falta grave ao empregado sem provas configura prejuízo à sua honra e, como a demissão foi considerada ilegal, reconheceu a ocorrência de dano moral, fixando a indenização em R$ 8 mil.