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TRT/AM-RR reverte justa causa de motorista demitido por pausa fisiológica

Um motorista de carreta que trabalhou por mais de dois anos em uma empresa de transporte de Manaus conseguiu reverter, no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), por meio da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, a demissão por justa causa aplicada após desviar da rota para utilizar o banheiro.

Ao considerar a medida desproporcional, o juiz do Trabalho Gerfran Carneiro Moreira condenou a empresa ao pagamento de R$ 14,4 mil ao ex-empregado, valor que inclui verbas rescisórias e indenização por danos morais.

Em sua defesa, a empresa alegou que aplicou a justa causa — considerada a penalidade mais grave ao empregado — porque o motorista teria abandonado a carreta e prestado informações falsas. Ressaltou ainda que, embora o trabalhador não tivesse histórico de faltas graves, apenas uma advertência verbal anterior, foram observados todos os procedimentos legais, incluindo a instauração de sindicância interna para apuração dos fatos.

Conforme consta nos autos, o motorista desviou da rota previamente determinada, fato registrado no sistema da empresa, e estacionou a carreta nas proximidades de um shopping, o que resultou em atraso de aproximadamente uma hora na viagem. Ele reconheceu ter utilizado o veículo para fins pessoais e esclareceu que a necessidade era usar o banheiro para defecar.


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Falta de proporcionalidade

Na decisão, Gerfran Carneiro Moreira afirmou que a conduta da empresa representou uma “afronta ao bom senso” e destacou a necessidade de proporcionalidade na aplicação de medidas disciplinares, uma vez que foi imposta a “penalidade máxima” em razão do descumprimento de uma regra em apenas um dia. O magistrado também ressaltou que a sindicância, ainda que tenha considerado a defesa do trabalhador, não garante, por si só, que a conclusão adotada tenha sido correta.

“Não vou discordar de que é arriscado parar o veículo a esmo na cidade dominada pelo crime. Mas, por favor, vamos ser razoáveis! Naquele dia, não aconteceu nenhum ‘furto da parte elétrica ou dos pneus do veículo’ — riscos apontados pela testemunha. O trabalhador não parou o caminhão em um ato de improbidade. Ele parou para fazer o que todos nós fazemos — ou deveríamos fazer — sempre; segundo minha gastroenterologista, pelo menos uma vez por dia”, afirmou o juiz.

Na sentença, o magistrado reconheceu que a demissão ocorreu sem justa causa e condenou a empresa ao pagamento de R$ 14,4 mil, valor que inclui aviso-prévio, 13º salário, férias proporcionais acrescidas de um terço, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a multa de 40% sobre o saldo do fundo. Também determinou a atualização do registro de desligamento do empregado na Carteira de Trabalho Digital.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o trabalhador alegou que foi demitido de forma injusta, o que lhe causou constrangimento. A empresa, por sua vez, requereu a improcedência do pedido, reafirmando os motivos da dispensa. No entanto, o magistrado entendeu que imputar falta grave ao empregado sem provas configura prejuízo à sua honra e, como a demissão foi considerada ilegal, reconheceu a ocorrência de dano moral, fixando a indenização em R$ 8 mil.

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Ao considerar a medida desproporcional, o juiz do Trabalho Gerfran Carneiro Moreira condenou a empresa ao pagamento de R$ 14,4 mil ao ex-empregado, valor que inclui verbas rescisórias e indenização por danos morais.

Em sua defesa, a empresa alegou que aplicou a justa causa — considerada a penalidade mais grave ao empregado — porque o motorista teria abandonado a carreta e prestado informações falsas. Ressaltou ainda que, embora o trabalhador não tivesse histórico de faltas graves, apenas uma advertência verbal anterior, foram observados todos os procedimentos legais, incluindo a instauração de sindicância interna para apuração dos fatos.

Conforme consta nos autos, o motorista desviou da rota previamente determinada, fato registrado no sistema da empresa, e estacionou a carreta nas proximidades de um shopping, o que resultou em atraso de aproximadamente uma hora na viagem. Ele reconheceu ter utilizado o veículo para fins pessoais e esclareceu que a necessidade era usar o banheiro para defecar.


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“Não vou discordar de que é arriscado parar o veículo a esmo na cidade dominada pelo crime. Mas, por favor, vamos ser razoáveis! Naquele dia, não aconteceu nenhum ‘furto da parte elétrica ou dos pneus do veículo’ — riscos apontados pela testemunha. O trabalhador não parou o caminhão em um ato de improbidade. Ele parou para fazer o que todos nós fazemos — ou deveríamos fazer — sempre; segundo minha gastroenterologista, pelo menos uma vez por dia”, afirmou o juiz.

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