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Justiça Eleitoral do AM aperta cerco contra propaganda antecipada e cobra multas

Duas decisões recentes da Justiça Eleitoral do Amazonas, publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, reforçam o rigor no combate à propaganda eleitoral antecipada e no cumprimento de penalidades impostas a investigados no estado. As decisões evidenciam a atuação da Justiça Eleitoral tanto na fiscalização do conteúdo divulgado durante o período pré-eleitoral quanto na efetivação de sanções aplicadas, em um momento em que a movimentação política no Amazonas começa a se intensificar.

Na primeira decisão, a desembargadora Nélia Caminha Jorge, do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM), determinou a retirada imediata de um vídeo publicado nas redes sociais pelo vereador Alexandre da Silva Salazar, com participação de Kidson Maia de Souza. A ação foi movida pelo diretório estadual do partido Avante.

O conteúdo questionado trazia críticas ao  ex-prefeito de Manaus, David Almeida, que é pré-candidato ao Governo do Amazonas, com a repetição da frase “nunca será governador”. Segundo a decisão, a mensagem configura propaganda eleitoral antecipada negativa, por conter pedido implícito de não voto.

A magistrada destacou que, embora a liberdade de expressão seja garantida pela Constituição, ela não é absoluta e encontra limites na legislação eleitoral. No entendimento da relatora, a frase utilizada no vídeo ultrapassa o campo da crítica política e assume caráter eleitoral ao tentar influenciar diretamente a escolha do eleitor.

Com isso, foi concedida liminar parcial determinando a remoção da publicação no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. Além disso, os envolvidos foram multados solidariamente em R$ 5 mil. Por outro lado, a Justiça negou o pedido para impedir previamente novas publicações, citando a vedação à censura prévia.

Veja:


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Em outro caso, também divulgado no mesmo dia, a 40ª Zona Eleitoral de Manaus analisou o cumprimento de sentença contra Lissandro Breval Santiago, condenado ao pagamento de multa eleitoral no valor inicial de R$ 5 mil.

Como o executado não efetuou o pagamento dentro do prazo legal, a Justiça aplicou acréscimos de 10% sobre o valor da dívida e honorários advocatícios, elevando o débito para R$ 6 mil. Apesar das tentativas de bloqueio de valores por meio de sistemas judiciais, não foram encontrados ativos financeiros ou bens em nome do devedor.

Diante disso, o juiz eleitoral Leoney Figliuolo Harraquian determinou a suspensão do processo por um ano, conforme prevê o Código de Processo Civil. Após esse período, o caso poderá ser reavaliado para continuidade da cobrança.

Veja:

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Duas decisões recentes da Justiça Eleitoral do Amazonas, publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, reforçam o rigor no combate à propaganda eleitoral antecipada e no cumprimento de penalidades impostas a investigados no estado. As decisões evidenciam a atuação da Justiça Eleitoral tanto na fiscalização do conteúdo divulgado durante o período pré-eleitoral quanto na efetivação de sanções aplicadas, em um momento em que a movimentação política no Amazonas começa a se intensificar.

Na primeira decisão, a desembargadora Nélia Caminha Jorge, do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM), determinou a retirada imediata de um vídeo publicado nas redes sociais pelo vereador Alexandre da Silva Salazar, com participação de Kidson Maia de Souza. A ação foi movida pelo diretório estadual do partido Avante.

O conteúdo questionado trazia críticas ao  ex-prefeito de Manaus, David Almeida, que é pré-candidato ao Governo do Amazonas, com a repetição da frase “nunca será governador”. Segundo a decisão, a mensagem configura propaganda eleitoral antecipada negativa, por conter pedido implícito de não voto.

A magistrada destacou que, embora a liberdade de expressão seja garantida pela Constituição, ela não é absoluta e encontra limites na legislação eleitoral. No entendimento da relatora, a frase utilizada no vídeo ultrapassa o campo da crítica política e assume caráter eleitoral ao tentar influenciar diretamente a escolha do eleitor.

Com isso, foi concedida liminar parcial determinando a remoção da publicação no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. Além disso, os envolvidos foram multados solidariamente em R$ 5 mil. Por outro lado, a Justiça negou o pedido para impedir previamente novas publicações, citando a vedação à censura prévia.

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