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Redução de limite do cartão não gera indenização, decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a simples redução do limite do cartão de crédito sem aviso prévio não configura, por si só, dano moral indenizável. Segundo o colegiado, embora a prática seja considerada uma falha na prestação do serviço, ela não ofende automaticamente a honra, a imagem ou a dignidade do consumidor.

Com base nesse entendimento, o STJ negou o recurso de uma consumidora que buscava indenização após ter seu limite de cartão reduzido sem comunicação. Nos tribunais inferiores, a ação já havia sido julgada improcedente, pois não houve comprovação de prejuízo concreto: a consumidora não conseguiu demonstrar qual compra deixou de realizar nem qual valor foi afetado.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que a Resolução 96/2021 do Banco Central determina que os consumidores devem ser informados sobre a redução de limites em contas pós-pagas. Entretanto, apenas a ausência dessa comunicação não é suficiente para gerar indenização por dano moral. Para isso, é necessário comprovar que houve efetiva lesão aos direitos da personalidade do consumidor.


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De acordo com a relatora, o STJ reconhece dano moral presumido apenas em casos excepcionais, como protestos indevidos, inscrições irregulares em cadastros de inadimplentes ou uso indevido de dados pessoais.

Segundo a ministra, situações de aborrecimento comum, como a redução do limite sem aviso, não configuram dano moral.

 “Somente quando houver elementos adicionais, como humilhação, exposição indevida ou constrangimento em compras específicas, é que o caso poderá gerar direito à indenização”, explicou Nancy Andrighi.

 

 

*Com informações de STJ.

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a simples redução do limite do cartão de crédito sem aviso prévio não configura, por si só, dano moral indenizável. Segundo o colegiado, embora a prática seja considerada uma falha na prestação do serviço, ela não ofende automaticamente a honra, a imagem ou a dignidade do consumidor.

Com base nesse entendimento, o STJ negou o recurso de uma consumidora que buscava indenização após ter seu limite de cartão reduzido sem comunicação. Nos tribunais inferiores, a ação já havia sido julgada improcedente, pois não houve comprovação de prejuízo concreto: a consumidora não conseguiu demonstrar qual compra deixou de realizar nem qual valor foi afetado.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que a Resolução 96/2021 do Banco Central determina que os consumidores devem ser informados sobre a redução de limites em contas pós-pagas. Entretanto, apenas a ausência dessa comunicação não é suficiente para gerar indenização por dano moral. Para isso, é necessário comprovar que houve efetiva lesão aos direitos da personalidade do consumidor.


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*Com informações de STJ.

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