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Maioria do STF derruba regra de “sobras eleitorais”, mas sem afetar atual composição da Câmara

A maioria do Supremo Tribunal Federal votou por derrubar uma regra sobre as chamadas “sobras eleitorais”, em julgamento nesta quarta-feira (28/02). A Corte definiu, porém, que o novo entendimento só valerá para eleições futuras, o que evita a possibilidade de alterar a atual composição da Câmara dos Deputados.

Nas eleições para as Assembleias e as Câmaras (deputados federais, estaduais, distritais e vereadores), a distribuição das vagas ocorre a partir do cálculo dos quocientes eleitoral e partidário – essa modalidade é conhecida como proporcional.

Já na disputa para Presidência da República, Senado e chefia do Executivo local (governadores e prefeitos), vence quem tiver mais votos – é a eleição majoritária.

Na disputa proporcional, os votos válidos são divididos pela quantidade de vagas a serem preenchidas, e esse é o chamado quociente eleitoral. Na sequência, ocorre outro cálculo, o do quociente partidário, feito a partir da divisão do quociente eleitoral pelo número de votos válidos dados a cada partido. Esse resultado levará ao número de vagas que o partido terá direito de preencher.


Leia mais:

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As vagas em disputa nas eleições proporcionais obedecem a esses dois critérios. Elas são preenchidas pelos candidatos de cada partido que receberam votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral. As cadeiras restantes, não preenchidas a partir desse critério inicial, são distribuídas nas chamadas “sobras”.

Em uma ação apresentada ao Supremo, a Rede Sustentabilidade questionou as alterações promovidas no Código Eleitoral e na Lei das Eleições pela Lei n° 14.211, de 2021. Entre outros pontos, o texto da lei mudou justamente o critério de distribuição das “sobras”.

Segundo a Lei 14.211, só poderão concorrer às “sobras” os partidos que obtiveram pelo menos 80% do quociente eleitoral, assim como os candidatos que tenham conquistado votos em número igual ou superior a 20% desse mesmo quociente.

O partido argumenta que as mudanças parecem conduzir a uma espécie de “distritão à força”, uma vez que o sistema só poderia ser instaurado por meio de emenda à Constituição.

Conforme um levantamento realizado pela Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político com base nas informações dos partidos, se o STF optasse por aplicar imediatamente a mudança, sete deputados perderiam a cadeira. São eles:

  • Sonize Barbosa (PL-AP)
  • Prof. Goreth (PDT-AP)
  • Dr. Pupio (MDB-AP)
  • Silvia Waiãpi (PL-AP)
  • Gilvan Máximo (Republicanos-DF)
  • Lebrão (União-RO)
  • Lázaro Botelho (PP-TO)
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A maioria do Supremo Tribunal Federal votou por derrubar uma regra sobre as chamadas “sobras eleitorais”, em julgamento nesta quarta-feira (28/02). A Corte definiu, porém, que o novo entendimento só valerá para eleições futuras, o que evita a possibilidade de alterar a atual composição da Câmara dos Deputados.

Nas eleições para as Assembleias e as Câmaras (deputados federais, estaduais, distritais e vereadores), a distribuição das vagas ocorre a partir do cálculo dos quocientes eleitoral e partidário – essa modalidade é conhecida como proporcional.

Já na disputa para Presidência da República, Senado e chefia do Executivo local (governadores e prefeitos), vence quem tiver mais votos – é a eleição majoritária.

Na disputa proporcional, os votos válidos são divididos pela quantidade de vagas a serem preenchidas, e esse é o chamado quociente eleitoral. Na sequência, ocorre outro cálculo, o do quociente partidário, feito a partir da divisão do quociente eleitoral pelo número de votos válidos dados a cada partido. Esse resultado levará ao número de vagas que o partido terá direito de preencher.


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Em uma ação apresentada ao Supremo, a Rede Sustentabilidade questionou as alterações promovidas no Código Eleitoral e na Lei das Eleições pela Lei n° 14.211, de 2021. Entre outros pontos, o texto da lei mudou justamente o critério de distribuição das “sobras”.

Segundo a Lei 14.211, só poderão concorrer às “sobras” os partidos que obtiveram pelo menos 80% do quociente eleitoral, assim como os candidatos que tenham conquistado votos em número igual ou superior a 20% desse mesmo quociente.

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