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Plano de saúde é condenado por negar UTI aérea em caso grave de Covid no AM

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas declarou abusiva a negativa de uma operadora de plano de saúde que se recusou a reembolsar o uso de UTI aérea sob a alegação de que o contrato previa apenas transporte terrestre. O entendimento foi de que a situação envolvia risco de morte e exigia remoção imediata por via aérea.

O colegiado manteve a sentença da 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, que condenou a empresa a reembolsar R$ 162 mil gastos com o transporte de Manaus para São Paulo e a pagar R$ 10 mil por danos morais ao consumidor. A decisão levou em conta o agravamento do quadro de Covid-19 do paciente durante o colapso do sistema de saúde no Amazonas.

Relatora do caso, a desembargadora Socorro Guedes afirmou que cláusulas contratuais que limitam tratamentos indispensáveis à preservação da vida são abusivas e não podem prevalecer. Segundo ela, o Código de Defesa do Consumidor e a Lei dos Planos de Saúde impõem a cobertura em situações de urgência e emergência, independentemente do meio de transporte.


Saiba mais: 

AGU cria Centro de Inteligência para combater litigância abusiva no Judiciário

Projeto permite divórcio e dissolução de união estável mesmo após a morte


A magistrada também destacou que a recusa da cobertura causou sofrimento psicológico ao paciente e à família, o que justifica a indenização por dano moral, por violação à dignidade da pessoa humana.

Outro caso

Em outro julgamento, a Segunda Câmara Cível manteve decisão que obrigou um plano de saúde a ressarcir o Estado do Amazonas pelo custo de uma UTI aérea utilizada para transferir um paciente a São Paulo para realização de transplante pelo SUS. A empresa havia descumprido ordem judicial que determinava a remoção urgente.

De acordo com a relatora, desembargadora Onilza Abreu Gerth, ficou comprovada a necessidade médica da transferência e a omissão da operadora, o que tornou legítimo o ressarcimento aos cofres públicos pelas despesas com o transporte aéreo.

 

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A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas declarou abusiva a negativa de uma operadora de plano de saúde que se recusou a reembolsar o uso de UTI aérea sob a alegação de que o contrato previa apenas transporte terrestre. O entendimento foi de que a situação envolvia risco de morte e exigia remoção imediata por via aérea.

O colegiado manteve a sentença da 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, que condenou a empresa a reembolsar R$ 162 mil gastos com o transporte de Manaus para São Paulo e a pagar R$ 10 mil por danos morais ao consumidor. A decisão levou em conta o agravamento do quadro de Covid-19 do paciente durante o colapso do sistema de saúde no Amazonas.

Relatora do caso, a desembargadora Socorro Guedes afirmou que cláusulas contratuais que limitam tratamentos indispensáveis à preservação da vida são abusivas e não podem prevalecer. Segundo ela, o Código de Defesa do Consumidor e a Lei dos Planos de Saúde impõem a cobertura em situações de urgência e emergência, independentemente do meio de transporte.


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