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STF estende proteção da Lei Maria da Penha a casais homoafetivos e mulheres trans

A Lei Maria da Penha se aplica também a casais homoafetivos formados por homens, e a mulheres travestis e transexuais

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, por unanimidade, que a Lei Maria da Penha se aplica também a casais homoafetivos formados por homens, e a mulheres travestis e transexuais.  A decisão foi tomada após a análise de uma ação na última sexta-feira (21/2), protocolada pela Associação Brasileira de Famílias HomoTransafetivas (Abrafh), que apontou a falta de uma regulamentação que garantisse a proteção de outras relações afetivas.
O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, destacou em seu voto que a extensão da lei para casais homoafetivos e mulheres trans se justifica pela necessidade de garantir proteção à dignidade humana e combater a violência doméstica.

“Considerando que a Lei Maria da Penha foi editada para proteger a mulher contra violência doméstica, a partir da compreensão de subordinação cultural da mulher na sociedade, é possível estender a incidência da norma aos casais homoafetivos do sexo masculino, se estiverem presentes fatores contextuais que insiram o homem vítima da violência na posição de subalternidade dentro da relação”, destacou Moraes em seu voto.

“Isto porque a identidade de gênero, ainda que social, é um dos aspectos da personalidade e nela estão inseridos o direito à identidade, à intimidade, à privacidade, à liberdade e ao tratamento isonômico, todos protegidos pelo valor maior da dignidade da pessoa humana”, completou o ministro.

Em relação às mulheres transexuais e travestis, Moraes entendeu que a expressão “mulher” – contida na Lei Maria da Penha – abrange tanto o sexo feminino como o gênero feminino. Para o ministro, “a conformação física externa é apenas uma, mas não a única das características definidoras do gênero”.

“Há, portanto, uma responsabilidade do Estado em garantir a proteção, no campo doméstico, a todos os tipos de entidades familiares”, acrescentou Moraes em sua decisão.


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A LEI

A Lei nº 11.340/2006, sancionada em 7 de agosto de 2006 pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, tem o nome de Maria da Penha, em homenagem à mulher que sobreviveu a duas tentativas de assassinato por parte de seu ex-marido, o que resultou em sua paraplegia. Após essas agressões, Maria da Penha se tornou uma das principais ativistas contra a violência doméstica no Brasil.

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O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, por unanimidade, que a Lei Maria da Penha se aplica também a casais homoafetivos formados por homens, e a mulheres travestis e transexuais.  A decisão foi tomada após a análise de uma ação na última sexta-feira (21/2), protocolada pela Associação Brasileira de Famílias HomoTransafetivas (Abrafh), que apontou a falta de uma regulamentação que garantisse a proteção de outras relações afetivas.
O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, destacou em seu voto que a extensão da lei para casais homoafetivos e mulheres trans se justifica pela necessidade de garantir proteção à dignidade humana e combater a violência doméstica.

“Considerando que a Lei Maria da Penha foi editada para proteger a mulher contra violência doméstica, a partir da compreensão de subordinação cultural da mulher na sociedade, é possível estender a incidência da norma aos casais homoafetivos do sexo masculino, se estiverem presentes fatores contextuais que insiram o homem vítima da violência na posição de subalternidade dentro da relação”, destacou Moraes em seu voto.

“Isto porque a identidade de gênero, ainda que social, é um dos aspectos da personalidade e nela estão inseridos o direito à identidade, à intimidade, à privacidade, à liberdade e ao tratamento isonômico, todos protegidos pelo valor maior da dignidade da pessoa humana”, completou o ministro.

Em relação às mulheres transexuais e travestis, Moraes entendeu que a expressão “mulher” – contida na Lei Maria da Penha – abrange tanto o sexo feminino como o gênero feminino. Para o ministro, “a conformação física externa é apenas uma, mas não a única das características definidoras do gênero”.

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