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STF reconhece que limite de gastos pode impedir nomeação de concursados, mesmo aprovados dentro das vagas

Uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) reacende o debate sobre a estabilidade dos concursos públicos no Brasil, especialmente em áreas como segurança pública. O STF definiu que um candidato aprovado dentro do número de vagas pode perder o direito à nomeação caso o cargo seja extinto por superação do limite de gastos com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1316010, com repercussão geral (Tema 1.164), encerrado em 10 de outubro. A Corte estabeleceu que, se a extinção do cargo ocorrer antes do fim do prazo de validade do concurso e for devidamente justificada, a administração pública pode legalmente deixar de nomear o candidato aprovado.

O caso: concurso e cargo extinto em Belém

A decisão teve origem em uma disputa judicial envolvendo um candidato aprovado para o cargo de soldado da Secretaria de Saneamento de Belém (PA). Embora ele tenha sido aprovado dentro do número de vagas, o cargo foi extinto por uma lei municipal. A Justiça do Pará reconheceu o direito à nomeação, mas a prefeitura recorreu ao STF, alegando desrespeito aos limites da LRF e ao princípio da eficiência na gestão pública.

STF: interesse coletivo deve prevalecer

O relator do caso, ministro Flávio Dino, destacou que o interesse público pode, em casos excepcionais, se sobrepor ao direito individual do candidato. Ele lembrou que o STF já reconheceu (Tema 161 de repercussão geral) que a nomeação pode ser negada quando há fatos novos graves e imprevisíveis, como o estouro do limite de despesas com pessoal.

“Quando há justificativa de interesse público, o gestor pode extinguir os cargos ofertados em edital. O interesse coletivo deve prevalecer sobre o individual”, afirmou Dino. Nesse ponto, o voto foi unânime entre os ministros.


Saiba mais: 

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Nomeação pode ser barrada, mas com regras

Apesar de reconhecer a possibilidade de não nomeação, o STF impôs limites à atuação da administração pública. O relator propôs que, caso o órgão extinga o cargo por falta de recursos, não possa contratar temporários ou abrir novo concurso para o mesmo cargo por cinco anos após o fim da validade do certame. No entanto, essa parte da proposta foi rejeitada pela maioria da Corte.

Decisão manteve direito do candidato no caso concreto

No caso específico, o STF decidiu, por unanimidade, manter a decisão do Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA), pois a extinção do cargo ocorreu após o fim do prazo de validade do concurso, o que violaria o direito adquirido do candidato.

Tese fixada com repercussão geral

O Supremo fixou a seguinte tese de repercussão geral, que terá impacto em casos semelhantes em todo o país:

“A superveniente extinção dos cargos oferecidos no edital de concurso público em razão da superação do limite prudencial de gastos com pessoal, previsto na lei complementar regulamentadora do art. 169 da Constituição Federal, desde que anterior ao termo do prazo de validade do concurso e devidamente motivado, justifica a mitigação do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas.”

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Uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) reacende o debate sobre a estabilidade dos concursos públicos no Brasil, especialmente em áreas como segurança pública. O STF definiu que um candidato aprovado dentro do número de vagas pode perder o direito à nomeação caso o cargo seja extinto por superação do limite de gastos com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1316010, com repercussão geral (Tema 1.164), encerrado em 10 de outubro. A Corte estabeleceu que, se a extinção do cargo ocorrer antes do fim do prazo de validade do concurso e for devidamente justificada, a administração pública pode legalmente deixar de nomear o candidato aprovado.

O caso: concurso e cargo extinto em Belém

A decisão teve origem em uma disputa judicial envolvendo um candidato aprovado para o cargo de soldado da Secretaria de Saneamento de Belém (PA). Embora ele tenha sido aprovado dentro do número de vagas, o cargo foi extinto por uma lei municipal. A Justiça do Pará reconheceu o direito à nomeação, mas a prefeitura recorreu ao STF, alegando desrespeito aos limites da LRF e ao princípio da eficiência na gestão pública.

STF: interesse coletivo deve prevalecer

O relator do caso, ministro Flávio Dino, destacou que o interesse público pode, em casos excepcionais, se sobrepor ao direito individual do candidato. Ele lembrou que o STF já reconheceu (Tema 161 de repercussão geral) que a nomeação pode ser negada quando há fatos novos graves e imprevisíveis, como o estouro do limite de despesas com pessoal.

“Quando há justificativa de interesse público, o gestor pode extinguir os cargos ofertados em edital. O interesse coletivo deve prevalecer sobre o individual”, afirmou Dino. Nesse ponto, o voto foi unânime entre os ministros.


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Apesar de reconhecer a possibilidade de não nomeação, o STF impôs limites à atuação da administração pública. O relator propôs que, caso o órgão extinga o cargo por falta de recursos, não possa contratar temporários ou abrir novo concurso para o mesmo cargo por cinco anos após o fim da validade do certame. No entanto, essa parte da proposta foi rejeitada pela maioria da Corte.

Decisão manteve direito do candidato no caso concreto

No caso específico, o STF decidiu, por unanimidade, manter a decisão do Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA), pois a extinção do cargo ocorreu após o fim do prazo de validade do concurso, o que violaria o direito adquirido do candidato.

Tese fixada com repercussão geral

O Supremo fixou a seguinte tese de repercussão geral, que terá impacto em casos semelhantes em todo o país:

“A superveniente extinção dos cargos oferecidos no edital de concurso público em razão da superação do limite prudencial de gastos com pessoal, previsto na lei complementar regulamentadora do art. 169 da Constituição Federal, desde que anterior ao termo do prazo de validade do concurso e devidamente motivado, justifica a mitigação do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas.”

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Ingrid Formoso
Ingrid Formoso
Jornalista , há mais de 10 anos, já passou pela assessoria de vários orgãos públicos do Estado, foi produtora de tv e rádio e agora é editora chefe do Portal que mais cresce no Amazonas.

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