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STF rejeita ação contra renovação automática da CNH por falta de legitimidade

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou sem análise de mérito a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.924, que contestava a renovação automática da Carteira Nacional de Habilitação de motoristas que não tenham cometido infrações de trânsito nos 12 meses anteriores à renovação.

A decisão se baseou na falta de legitimidade da entidade autora da ação. A ADI foi proposta pela Associação Brasileira de Psicologia do Tráfego contra um dispositivo da Medida Provisória nº 1.327, de 9 de dezembro de 2025. A norma dispensa os condutores cadastrados no Registro Nacional Positivo de Condutores da realização de exames médicos e psicológicos para renovar a CNH.

Ao analisar o caso, o ministro concluiu que a entidade não possui abrangência nacional nem representa uma categoria homogênea, requisitos exigidos para que entidades de classe possam ajuizar ações de controle concentrado de constitucionalidade no STF.


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Segundo Flávio Dino, a qualificação como entidade de classe pressupõe a representação de um grupo profissional ou social com interesses comuns. No entanto, a associação reúne integrantes de naturezas distintas, como conselho de fiscalização profissional, gestora de plano de saúde, clínica médica e associações civis com finalidades institucionais diversas.

Em relação à abrangência nacional, o ministro destacou que a mera distribuição geográfica dos associados não atende ao critério exigido pela jurisprudência do Supremo. De acordo com o entendimento da Corte, é necessário comprovar atuação concreta e efetiva em pelo menos nove estados para caracterizar a atuação em âmbito nacional.

*Com informações de STF.

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O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou sem análise de mérito a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.924, que contestava a renovação automática da Carteira Nacional de Habilitação de motoristas que não tenham cometido infrações de trânsito nos 12 meses anteriores à renovação.

A decisão se baseou na falta de legitimidade da entidade autora da ação. A ADI foi proposta pela Associação Brasileira de Psicologia do Tráfego contra um dispositivo da Medida Provisória nº 1.327, de 9 de dezembro de 2025. A norma dispensa os condutores cadastrados no Registro Nacional Positivo de Condutores da realização de exames médicos e psicológicos para renovar a CNH.

Ao analisar o caso, o ministro concluiu que a entidade não possui abrangência nacional nem representa uma categoria homogênea, requisitos exigidos para que entidades de classe possam ajuizar ações de controle concentrado de constitucionalidade no STF.


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Segundo Flávio Dino, a qualificação como entidade de classe pressupõe a representação de um grupo profissional ou social com interesses comuns. No entanto, a associação reúne integrantes de naturezas distintas, como conselho de fiscalização profissional, gestora de plano de saúde, clínica médica e associações civis com finalidades institucionais diversas.

Em relação à abrangência nacional, o ministro destacou que a mera distribuição geográfica dos associados não atende ao critério exigido pela jurisprudência do Supremo. De acordo com o entendimento da Corte, é necessário comprovar atuação concreta e efetiva em pelo menos nove estados para caracterizar a atuação em âmbito nacional.

*Com informações de STF.

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