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STJ mantém candidato em concurso para juiz no Amazonas e rejeita pedido do MP

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou pedido do Ministério Público do Amazonas (MPAM) para suspender decisões judiciais que garantiram a permanência de um candidato no concurso público para o cargo de juiz substituto da Justiça estadual. O entendimento foi de que a continuidade do candidato nas etapas seguintes do certame não representa risco de grave lesão à ordem, à segurança ou à economia públicas.

O caso teve início após o candidato impetrar mandado de segurança questionando a correção de sua prova discursiva. Ele alegou falta de motivação adequada na atribuição das notas e afirmou ter recebido nota zero em uma das questões, apesar de sustentar que a resposta apresentada estava de acordo com o espelho de correção adotado pela banca examinadora.

Ao analisar o pedido, o Tribunal de Justiça do Amazonas concedeu liminar permitindo que o candidato seguisse no concurso, com a ressalva de que poderia ser excluído caso surgisse motivo legítimo. No julgamento do mérito, a corte estadual concedeu parcialmente a segurança, reconhecendo que, embora o Judiciário não possa reavaliar o conteúdo das respostas, é possível intervir em situações de ilegalidade evidente. Com isso, determinou a atribuição da pontuação integral à questão considerada correta.

Posteriormente, o candidato voltou a ser reprovado, desta vez na prova prática de sentença, por não alcançar a nota mínima exigida. Diante disso, ele ingressou com novo mandado de segurança e obteve outra liminar que lhe assegurou a continuidade nas etapas seguintes do concurso.

No pedido levado ao STJ, o Ministério Público do Amazonas sustentou que as decisões judiciais violaram os princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da impessoalidade, argumentando que o candidato não teria atingido o desempenho mínimo exigido, mesmo após a correção determinada judicialmente. O órgão também apontou risco de proliferação de ações semelhantes e de intervenção indevida do Judiciário nos critérios técnicos da banca examinadora.


Saiba mais: 

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Ao analisar o caso, o ministro Herman Benjamin observou que o tribunal de origem acabou avaliando a compatibilidade da resposta do candidato com o espelho de correção, o que, em análise preliminar, pode contrariar entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no Tema 485 da repercussão geral. Ainda assim, destacou que a suspensão de decisões judiciais é medida excepcional e depende de comprovação concreta de prejuízo relevante a bens jurídicos protegidos.

Segundo o presidente do STJ, situações como a autorização para participação em fases subsequentes de concursos públicos ou a nomeação de candidatos preteridos são frequentes no Judiciário e não configuram, por si só, lesão à ordem pública. Para ele, a discussão apresentada nos autos se limita à nota atribuída por banca examinadora e à permanência de um candidato no certame, sem potencial para comprometer o funcionamento das instituições.

Por fim, o ministro afastou o argumento de efeito multiplicador, afirmando que esse tipo de alegação não pode se basear em conjecturas. De acordo com a decisão, seria necessária a comprovação objetiva da existência de um número expressivo de ações semelhantes com concessão de tutelas antecipadas, o que não ocorreu no caso analisado.

 

 

 

*Com informações de STJ.

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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou pedido do Ministério Público do Amazonas (MPAM) para suspender decisões judiciais que garantiram a permanência de um candidato no concurso público para o cargo de juiz substituto da Justiça estadual. O entendimento foi de que a continuidade do candidato nas etapas seguintes do certame não representa risco de grave lesão à ordem, à segurança ou à economia públicas.

O caso teve início após o candidato impetrar mandado de segurança questionando a correção de sua prova discursiva. Ele alegou falta de motivação adequada na atribuição das notas e afirmou ter recebido nota zero em uma das questões, apesar de sustentar que a resposta apresentada estava de acordo com o espelho de correção adotado pela banca examinadora.

Ao analisar o pedido, o Tribunal de Justiça do Amazonas concedeu liminar permitindo que o candidato seguisse no concurso, com a ressalva de que poderia ser excluído caso surgisse motivo legítimo. No julgamento do mérito, a corte estadual concedeu parcialmente a segurança, reconhecendo que, embora o Judiciário não possa reavaliar o conteúdo das respostas, é possível intervir em situações de ilegalidade evidente. Com isso, determinou a atribuição da pontuação integral à questão considerada correta.

Posteriormente, o candidato voltou a ser reprovado, desta vez na prova prática de sentença, por não alcançar a nota mínima exigida. Diante disso, ele ingressou com novo mandado de segurança e obteve outra liminar que lhe assegurou a continuidade nas etapas seguintes do concurso.

No pedido levado ao STJ, o Ministério Público do Amazonas sustentou que as decisões judiciais violaram os princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da impessoalidade, argumentando que o candidato não teria atingido o desempenho mínimo exigido, mesmo após a correção determinada judicialmente. O órgão também apontou risco de proliferação de ações semelhantes e de intervenção indevida do Judiciário nos critérios técnicos da banca examinadora.


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Segundo o presidente do STJ, situações como a autorização para participação em fases subsequentes de concursos públicos ou a nomeação de candidatos preteridos são frequentes no Judiciário e não configuram, por si só, lesão à ordem pública. Para ele, a discussão apresentada nos autos se limita à nota atribuída por banca examinadora e à permanência de um candidato no certame, sem potencial para comprometer o funcionamento das instituições.

Por fim, o ministro afastou o argumento de efeito multiplicador, afirmando que esse tipo de alegação não pode se basear em conjecturas. De acordo com a decisão, seria necessária a comprovação objetiva da existência de um número expressivo de ações semelhantes com concessão de tutelas antecipadas, o que não ocorreu no caso analisado.

 

 

 

*Com informações de STJ.

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