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STJ suspende decisão que censurava jornalista e reafirma liberdade de imprensa

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da presidência, suspendeu uma liminar que havia proibido um jornalista de divulgar notícias sobre uma deputada. A decisão também anulou a ordem de remoção de postagens antigas e a suspensão dos perfis do repórter nas redes sociais por, no mínimo, 90 dias, além das previsões de multa e prisão preventiva.

Ao analisar o caso, Salomão destacou entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADPF 130, segundo o qual é vedada a censura indiscriminada à atividade jornalística. Para o STF, a intervenção do Estado na divulgação de informações e opiniões é medida absolutamente excepcional.

A liminar suspensa foi concedida em ação que investiga o uso de perfis do jornalista nas redes sociais para uma suposta campanha de difamação e ataques à honra da parlamentar. De acordo com a apuração, o repórter teria atribuído falsamente à deputada práticas de nepotismo e corrupção, com uso de termos considerados pejorativos e tentativa de ridicularização pública.

A decisão de primeira instância havia fixado multa de R$ 10 mil em caso de descumprimento das ordens judiciais e admitia a possibilidade de prisão preventiva.


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No habeas corpus apresentado ao STJ, a defesa afirmou que o jornalista apenas exerceu o direito de crítica e de fiscalização de agente público, sem promover campanha difamatória. Sustentou ainda que a proibição de publicações de interesse público e a suspensão das ferramentas de trabalho configurariam censura prévia, prática proibida pela Constituição.

Ao suspender as medidas, o ministro ressaltou que a liberdade de imprensa e o direito à informação são protegidos constitucionalmente, inclusive quando envolvem críticas à atuação do poder público. Eventuais excessos, segundo ele, devem ser reparados por meios posteriores, como direito de resposta, retificação ou indenização, e não por censura ou uso antecipado do direito penal.

Salomão afirmou que as cautelares impostas afrontam a autoridade da decisão do STF na ADPF 130, especialmente por obstruírem o trabalho investigativo da imprensa e recorrerem ao direito penal como primeira resposta, quando devem ser priorizadas soluções extrapenais.

Os demais pedidos do habeas corpus, como o trancamento do inquérito, ainda serão analisados no julgamento do mérito pela Quinta Turma do STJ, sob relatoria da ministra Maria Marluce Caldas.

O número do processo não foi divulgado devido ao segredo de Justiça.

 

*Com informações de STJ.

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O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da presidência, suspendeu uma liminar que havia proibido um jornalista de divulgar notícias sobre uma deputada. A decisão também anulou a ordem de remoção de postagens antigas e a suspensão dos perfis do repórter nas redes sociais por, no mínimo, 90 dias, além das previsões de multa e prisão preventiva.

Ao analisar o caso, Salomão destacou entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADPF 130, segundo o qual é vedada a censura indiscriminada à atividade jornalística. Para o STF, a intervenção do Estado na divulgação de informações e opiniões é medida absolutamente excepcional.

A liminar suspensa foi concedida em ação que investiga o uso de perfis do jornalista nas redes sociais para uma suposta campanha de difamação e ataques à honra da parlamentar. De acordo com a apuração, o repórter teria atribuído falsamente à deputada práticas de nepotismo e corrupção, com uso de termos considerados pejorativos e tentativa de ridicularização pública.

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Salomão afirmou que as cautelares impostas afrontam a autoridade da decisão do STF na ADPF 130, especialmente por obstruírem o trabalho investigativo da imprensa e recorrerem ao direito penal como primeira resposta, quando devem ser priorizadas soluções extrapenais.

Os demais pedidos do habeas corpus, como o trancamento do inquérito, ainda serão analisados no julgamento do mérito pela Quinta Turma do STJ, sob relatoria da ministra Maria Marluce Caldas.

O número do processo não foi divulgado devido ao segredo de Justiça.

 

*Com informações de STJ.

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