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STF prorroga prazo para empresas aprovarem lucros de 2025

O ministro Kassio Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu nesta sexta-feira (26/12) uma liminar parcial e favorável na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.912, apresentada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

A decisão prorroga por 30 dias, até 31 de janeiro de 2026, o prazo para que empresas brasileiras aprovam formalmente a distribuição de lucros e dividendos referentes ao exercício de 2025, preservando a isenção tributária desses valores.

O prazo original havia sido definido pela Lei 15.270/2025 para 31 de dezembro de 2025, mas foi considerado inviável pela CNC e, agora, reconhecido pelo ministro como impossível de ser cumprido dentro das exigências legais e de governança corporativa.

Segundo a CNC, a regra imposta pela lei criava uma condição “inexequível”, já que as empresas teriam pouco mais de 30 dias, após a aprovação da proposta no fim de novembro, para concluir procedimentos como fechamento de balanços, auditorias e convocações de assembleias. A confederação também argumentou que, conforme a Lei das S/A e o Código Civil, esses trâmites normalmente podem ocorrer até abril do ano seguinte.


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Ao analisar o pedido, Nunes Marques concordou com os argumentos e apontou que a brevidade do prazo original feria razoabilidade e segurança jurídica. Entre os pontos destacados na decisão estão:

  • a exigência seria “tecnicamente inexequível” para a maioria dos contribuintes afetados, conforme apontamentos do Conselho Federal de Contabilidade (CFC);
  • o prazo poderia levar empresas a decidirem com base em estimativas contábeis incompletas, elevando o risco de inconformidades e autuações fiscais futuras;
  • a norma desconsiderava ritos de governança previstos na Lei nº 6.404/1976 e no Código Civil.

Para o presidente do sistema CNC-Sesc-Senac, José Roberto Tadros, a medida reduz um cenário considerado impraticável e dá mais previsibilidade ao setor. Ele afirmou que a entidade seguirá atuando em defesa de um ambiente de negócios com mais segurança jurídica.

A nova legislação estabelece, a partir de 2026, uma tributação de 10% sobre “altas rendas”, incluindo lucros e dividendos superiores a R$ 50 mil mensais. Para manter a isenção sobre valores apurados até o fim de 2025, a lei condicionava a distribuição à aprovação formal ainda em 2025, ponto agora ajustado pela decisão do STF.

A liminar passa a valer desde a publicação, mas ainda deverá ser analisada pelo plenário do STF apenas em fevereiro. Com isso, empresas que formalizarem a distribuição de lucros e dividendos de 2025 até 31 de janeiro de 2026 estarão dentro do prazo definido pela decisão desta sexta-feira (26).

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O ministro Kassio Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu nesta sexta-feira (26/12) uma liminar parcial e favorável na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.912, apresentada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

A decisão prorroga por 30 dias, até 31 de janeiro de 2026, o prazo para que empresas brasileiras aprovam formalmente a distribuição de lucros e dividendos referentes ao exercício de 2025, preservando a isenção tributária desses valores.

O prazo original havia sido definido pela Lei 15.270/2025 para 31 de dezembro de 2025, mas foi considerado inviável pela CNC e, agora, reconhecido pelo ministro como impossível de ser cumprido dentro das exigências legais e de governança corporativa.

Segundo a CNC, a regra imposta pela lei criava uma condição “inexequível”, já que as empresas teriam pouco mais de 30 dias, após a aprovação da proposta no fim de novembro, para concluir procedimentos como fechamento de balanços, auditorias e convocações de assembleias. A confederação também argumentou que, conforme a Lei das S/A e o Código Civil, esses trâmites normalmente podem ocorrer até abril do ano seguinte.


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  • o prazo poderia levar empresas a decidirem com base em estimativas contábeis incompletas, elevando o risco de inconformidades e autuações fiscais futuras;
  • a norma desconsiderava ritos de governança previstos na Lei nº 6.404/1976 e no Código Civil.

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