Desde 2006, a realização de showmícios está proibida no Brasil. Para as Eleições Gerais de 2026, a Cartilha da Propaganda Eleitoral publicada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) reforça que a vedação se estende também ao ambiente digital, alcançando transmissões pela internet.
O showmício, fusão de espetáculo artístico com comício eleitoral, marcou as campanhas brasileiras nos anos 1990, quando shows de artistas populares reuniam público em praças e avenidas às vésperas do pleito. Durante anos, foi uma das ferramentas de campanha de maior custo no país.
Como surgiu a proibição
O showmício foi banido pela Lei nº 11.300/2006, que alterou a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). A motivação do legislador era dupla. De um lado, combater o desequilíbrio financeiro entre as campanhas, já que contratar artistas de grande apelo popular representava um custo elevado, acessível apenas a candidaturas com orçamentos robustos. De outro, preservar a liberdade de escolha do eleitor, evitando que a atração pelo entretenimento se confundisse com a adesão a uma proposta política.
Segundo o entendimento do legislador, o eleitor atraído por um artista que admira pode ser exposto a uma mensagem política em um contexto emocional que dificulta a reflexão crítica, o que comprometeria a autenticidade do voto.
O que exatamente está proibido
A vedação, prevista no artigo 39, § 7º, da Lei nº 9.504/1997 e reforçada pelo artigo 17 da Resolução TSE nº 23.610/2019, abrange três situações.
A primeira é o showmício propriamente dito: qualquer evento que combine apresentação artística com ato de campanha, seja show musical, espetáculo de humor, apresentação teatral ou performance de qualquer natureza vinculada à promoção de candidatura.
A segunda são os eventos assemelhados: reuniões ou encontros eleitorais que, embora não se apresentem formalmente como showmício, utilizem artistas para atrair público ou entreter os presentes durante o ato político.
A terceira, e mais relevante para 2026, é a transmissão pela internet. A cartilha do TRE-AM deixa claro que a proibição não se limita ao ambiente presencial. Lives, transmissões ao vivo em redes sociais e eventos virtuais também estão sujeitos à mesma regra: não é permitida a apresentação de artistas com a finalidade de animar comício ou reunião eleitoral transmitida por meio digital.
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O artista pode participar da campanha?
Pode, mas com limites claros. Profissionais do meio artístico e da mídia têm o direito de exercer sua profissão normalmente durante o período eleitoral e, como qualquer cidadão, podem manifestar posições políticas. O que não podem fazer é usar a condição profissional para promover candidatura em contextos específicos, como programas de rádio e televisão, animação de comícios ou divulgação dissimulada de campanha.
A distinção é relevante: um cantor pode declarar publicamente seu apoio a um candidato, mas não pode subir ao palco de um comício para fazer um show que funcione como chamariz de público para o ato político.
Quais as penalidades
Segundo a cartilha do TRE-AM, o descumprimento da vedação pode resultar em multa, cassação do registro ou do diploma e apuração por abuso de poder, conforme previsto na Lei nº 9.504/1997, no Código Eleitoral e na Lei Complementar nº 64/1990. A responsabilização pode atingir o candidato beneficiado, o artista envolvido e os organizadores do evento.
Do palanque ao algoritmo
Se nos anos 1990 o showmício estava associado a grandes palcos ao ar livre, a preocupação da Justiça Eleitoral em 2026 se volta para o ambiente digital. A popularização das lives em redes sociais e das plataformas de streaming criou novas possibilidades de reproduzir a lógica do showmício em formato virtual, já que um artista em uma live de campanha alcançaria um público potencialmente maior do que qualquer praça pública comportaria.
Ao estender expressamente a proibição às transmissões pela internet, a legislação reconhece que a dinâmica mudou de cenário, mas o risco à liberdade de escolha do eleitor permanece o mesmo.
O que é permitido em comícios
Comícios e reuniões públicas continuam sendo formas legítimas de campanha, desde que realizados dentro do período legal, com comunicação prévia à autoridade policial e respeito às regras de horário e sonorização. O que não pode haver é a combinação do ato político com espetáculo artístico, pois a atração do evento deve ser a proposta do candidato, não o show.
*Matéria elaborada com base na Cartilha da Propaganda Eleitoral 2026, do TRE-AM, e na legislação eleitoral vigente. As informações têm caráter informativo e não substituem a consulta à legislação e às normas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
