A Justiça Federal em São Paulo acolheu parcialmente, nesta quinta-feira (8), pedido da Stake Brazil para continuar operando até 25 de outubro. A decisão contraria a Medida Provisória 1.394/2026, a MP das Bets, que determinou a retirada das plataformas do ar em dez dias e a extinção das autorizações vigentes em 30 dias.
A decisão é da juíza Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, da 9ª Vara Federal Cível de São Paulo. Para a magistrada, o governo federal não poderia suspender a autorização sem conceder prazo razoável para o fim das atividades.
Segundo ela, o governo não pode antecipar a extinção de forma abrupta e ignorar o período de transição normatizado, especialmente porque a empresa havia pago outorga de R$ 30 milhões e possuía estrutura regularizada.
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Limites da decisão
A Stake contestou os efeitos da medida provisória por meio de mandado de segurança cível. Alegando prejuízo, pediu autorização judicial para operar até 31 de dezembro de 2029. A juíza negou essa solicitação.
Na decisão, a magistrada esclareceu que não declara a inconstitucionalidade da medida provisória e apenas estende até 25 de outubro o prazo de permissão das atividades da Stake Brazil.
Segundo a juíza, a preservação temporária não representa concessão de direito novo nem reconhecimento definitivo da invalidade da MP. Ela a classificou como providência conservativa, destinada a impedir que a Administração produza efeitos mais gravosos do que os previstos no próprio ato contestado.
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A Justiça Federal em São Paulo acolheu parcialmente, nesta quinta-feira (8), pedido da Stake Brazil para continuar operando até 25 de outubro. A decisão contraria a Medida Provisória 1.394/2026, a MP das Bets, que determinou a retirada das plataformas do ar em dez dias e a extinção das autorizações vigentes em 30 dias.
A decisão é da juíza Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, da 9ª Vara Federal Cível de São Paulo. Para a magistrada, o governo federal não poderia suspender a autorização sem conceder prazo razoável para o fim das atividades.
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Segundo a juíza, a preservação temporária não representa concessão de direito novo nem reconhecimento definitivo da invalidade da MP. Ela a classificou como providência conservativa, destinada a impedir que a Administração produza efeitos mais gravosos do que os previstos no próprio ato contestado.
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