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STF abre brecha para reduzir penas de condenados pelo 8/1

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sessão do plenário virtual na quinta-feira (6/8), que réus do 8 de Janeiro podem descontar de suas penas o período em que foram submetidos a medidas cautelares. O placar da decisão foi de 6 votos a 4.

O recurso foi apresentado para um caso específico, mas deve ser estendido a outros réus. A gerente de RH Simone Macedo foi condenada a um ano de reclusão por associação criminosa, em regime inicial aberto.

A defesa dela recorreu ao STF para que o período em que Simone ficou presa preventivamente e cumpriu medidas cautelares, como o uso de tornozeleira eletrônica e o recolhimento noturno, fosse descontado da pena.

Como o julgamento se desenrolou

O pedido foi parcialmente negado pelo ministro Alexandre de Moraes. A defesa recorreu novamente e o caso foi levado a plenário. Moraes manteve seu entendimento e foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Flávio Dino e Nunes Marques.

O ministro Cristiano Zanin, porém, abriu divergência, no que foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Gilmar Mendes, o que configurou maioria.

Moraes havia autorizado anteriormente o desconto de 59 dias em que Simone permaneceu presa preventivamente, mas rejeitou a possibilidade de descontar o período em que ela usou tornozeleira eletrônica ou esteve em recolhimento noturno. Em sua divergência, Zanin argumentou que cumprir a cautelar de recolhimento domiciliar noturno é muito semelhante a cumprir pena em regime aberto, que foi justamente o regime para o qual ela foi condenada.


Leia mais:

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Cálculo proposto varia conforme o regime

Zanin propôs que, para condenados ao regime aberto, o desconto seja integral: um dia de recolhimento noturno deve valer por um dia de pena. Ele também apresentou cálculos diferentes para condenados do semiaberto e do fechado.

Embora a decisão diga respeito especificamente ao caso de Simone Macedo, o entendimento pode abrir caminho para que outros condenados que tenham cumprido medidas cautelares semelhantes, sejam eles réus do 8 de Janeiro ou não, peçam o mesmo tratamento.

Um dos possíveis beneficiados é o tenente-coronel Mauro Cid, condenado a dois anos de reclusão em regime aberto, cuja defesa já argumentou mais de uma vez que a pena já havia sido cumprida. Moraes, no entanto, sempre negou os pedidos de forma monocrática.

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sessão do plenário virtual na quinta-feira (6/8), que réus do 8 de Janeiro podem descontar de suas penas o período em que foram submetidos a medidas cautelares. O placar da decisão foi de 6 votos a 4.

O recurso foi apresentado para um caso específico, mas deve ser estendido a outros réus. A gerente de RH Simone Macedo foi condenada a um ano de reclusão por associação criminosa, em regime inicial aberto.

A defesa dela recorreu ao STF para que o período em que Simone ficou presa preventivamente e cumpriu medidas cautelares, como o uso de tornozeleira eletrônica e o recolhimento noturno, fosse descontado da pena.

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Moraes havia autorizado anteriormente o desconto de 59 dias em que Simone permaneceu presa preventivamente, mas rejeitou a possibilidade de descontar o período em que ela usou tornozeleira eletrônica ou esteve em recolhimento noturno. Em sua divergência, Zanin argumentou que cumprir a cautelar de recolhimento domiciliar noturno é muito semelhante a cumprir pena em regime aberto, que foi justamente o regime para o qual ela foi condenada.


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Ivanildo Pereira
Ivanildo Pereira
Repórter de política na Rede Onda Digital, jornalista formado pela Faculdade Martha Falcão Wyden. Política, economia e artes são seus maiores interesses.

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