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Pesquisa do Instituto Paraná para o governo do Amazonas é suspensa pela Justiça Eleitoral

O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) suspendeu, em decisão liminar, a divulgação da pesquisa eleitoral nº AM-01118/2026, do Instituto Paraná de Pesquisas e Análise de Consumidor, sobre a disputa ao governo do Estado. A determinação atende a uma representação movida pela coligação “Pra Cima Amazonas”, formada por PDT, DC, AGIR, Avante e pela Federação Renovação Solidária (PRD/Solidariedade), que apoia a candidatura de David Almeida (Avante).

Segundo a representação, o instituto descumpriu a legislação eleitoral ao divulgar, na complementação do registro da pesquisa, apenas os setores censitários do IBGE utilizados na coleta, sem informar os bairros correspondentes a cada um deles, uma exigência prevista no artigo 2º, parágrafo 7º, inciso III, da Resolução TSE nº 23.600/2019.

Decisão se apoia em precedente do TSE

A suspensão foi determinada pela juíza auxiliar da propaganda eleitoral do TRE-AM, Mara Elisa Andrade. A decisão aponta que a questão já havia sido enfrentada pelo Tribunal Superior Eleitoral no julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 0600626-20.2024.6.18.0001, de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, concluído em 13 de agosto de 2026.

Naquele caso, o TSE manteve uma condenação por considerar insuficiente a indicação apenas de setores censitários para cumprir a exigência de especificação de bairros. A juíza ressalva que o acórdão desse julgamento ainda não foi publicado, mas considera as conclusões do TSE relevantes para o exame do caso do Amazonas.

A decisão também cita uma manifestação do ministro Nunes Marques nesse mesmo julgamento, segundo a qual, embora o setor censitário seja tecnicamente mais preciso, a indicação dos bairros proporciona maior transparência e facilita a compreensão da informação pelo eleitor, destinatário da pesquisa.


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Instituto alegou falta de delimitação oficial de bairros

O Instituto Paraná apresentou dois argumentos principais em sua defesa. Primeiro, sustentou que a complementação por setores censitários foi feita de forma tempestiva e pública, com indicação dos 270 setores utilizados e do número de entrevistas em cada um, e que essa informação teria precisão territorial superior à simples indicação de bairros.

Segundo, argumentou que parte significativa dos municípios pesquisados não possui delimitação oficial de bairros, o que tornaria inaplicável a exigência nesses casos.

A juíza considerou, em uma análise preliminar, que os autos do processo demonstram que o instituto indicou os setores censitários, mas não indicou os bairros mesmo nos municípios em que há delimitação oficial e precisa, o que sustentaria a plausibilidade da alegação de descumprimento da norma.

Multa diária e prazo de defesa

A juíza determinou a suspensão imediata da divulgação dos resultados da pesquisa, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, limitada provisoriamente a R$ 50 mil em caso de descumprimento. O instituto tem dois dias para apresentar defesa. Depois disso, o Ministério Público Eleitoral terá um dia para se manifestar sobre o caso antes do exame definitivo da controvérsia.

A pesquisa já havia sido divulgada uma vez, em 5 de setembro. Segundo a decisão, mesmo com a divulgação anterior, permanece o risco de novas divulgações e de uso da pesquisa no debate eleitoral, o que justificou a medida cautelar.

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O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) suspendeu, em decisão liminar, a divulgação da pesquisa eleitoral nº AM-01118/2026, do Instituto Paraná de Pesquisas e Análise de Consumidor, sobre a disputa ao governo do Estado. A determinação atende a uma representação movida pela coligação “Pra Cima Amazonas”, formada por PDT, DC, AGIR, Avante e pela Federação Renovação Solidária (PRD/Solidariedade), que apoia a candidatura de David Almeida (Avante).

Segundo a representação, o instituto descumpriu a legislação eleitoral ao divulgar, na complementação do registro da pesquisa, apenas os setores censitários do IBGE utilizados na coleta, sem informar os bairros correspondentes a cada um deles, uma exigência prevista no artigo 2º, parágrafo 7º, inciso III, da Resolução TSE nº 23.600/2019.

Decisão se apoia em precedente do TSE

A suspensão foi determinada pela juíza auxiliar da propaganda eleitoral do TRE-AM, Mara Elisa Andrade. A decisão aponta que a questão já havia sido enfrentada pelo Tribunal Superior Eleitoral no julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 0600626-20.2024.6.18.0001, de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, concluído em 13 de agosto de 2026.

Naquele caso, o TSE manteve uma condenação por considerar insuficiente a indicação apenas de setores censitários para cumprir a exigência de especificação de bairros. A juíza ressalva que o acórdão desse julgamento ainda não foi publicado, mas considera as conclusões do TSE relevantes para o exame do caso do Amazonas.

A decisão também cita uma manifestação do ministro Nunes Marques nesse mesmo julgamento, segundo a qual, embora o setor censitário seja tecnicamente mais preciso, a indicação dos bairros proporciona maior transparência e facilita a compreensão da informação pelo eleitor, destinatário da pesquisa.


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Segundo, argumentou que parte significativa dos municípios pesquisados não possui delimitação oficial de bairros, o que tornaria inaplicável a exigência nesses casos.

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