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Câmara aprova Projeto de Lei que torna crime a discriminação de políticos

A Câmara dos Deputados aprovou um Projeto de Lei (PL) que estabelece punição a quem discriminar pessoas politicamente expostas em bancos e instituições financeiras. O texto enviado ao Senado prevê pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa para quem negar a abertura de conta ou sua manutenção, ou mesmo a concessão de crédito ou outro serviço.

A proposta inclui políticos eleitos e detentores de altos cargos nos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e nas três esferas de governo (federal, estadual e municipal). A proposta abrange ainda pessoas que respondem a investigação preliminar, termo circunstanciado, inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, ou pessoas que figuram como rés em processo judicial em curso (sem trânsito em julgado).

Saiba mais:

Veja como votou cada deputado do Amazonas no projeto que propõe tornar crime a discriminação de políticos

No caso das pessoas politicamente expostas, as normas do projeto alcançam ainda as pessoas jurídicas das quais elas participam, os parentes e os  colaboradores. São considerados familiares os parentes, na linha direta, até o segundo grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira e enteados.

Também serão consideradas politicamente expostas e abrangidas aquelas pessoas que sejam, no exterior: chefes de Estado ou de governo; políticos de escalões superiores; ocupantes de cargos governamentais de níveis superiores; oficiais generais; membros de escalões superiores do Poder Judiciário; executivos de níveis superiores de empresas públicas e dirigentes de partidos políticos.

Para a identificação das pessoas expostas politicamente, deverá ser consultado o Cadastro Nacional de Pessoas Expostas Politicamente (CNPEP), disponível no Portal da Transparência, ou em outras bases de dados oficiais do poder público. No caso de pessoas do exterior ou estrangeiros, devem ser consultadas fontes abertas e bases de dados públicas e privadas.

O texto define que, em todos os casos, a condição de pessoa exposta politicamente tem duração de cinco anos, contados da data em que a pessoa deixou de figurar nas posições listadas.

Instituições financeiras

A proposta altera a lei sobre o processo administrativo sancionador das instituições financeiras (Lei 13.506/17) para exigir um documento com a motivação para casos de negativa.

Quanto ao crédito, o documento deve conter motivação técnica e objetiva para a recusa, não podendo alegar recusa somente pela condição de pessoa politicamente exposta do pleiteante ou ainda pelo fato de a pessoa figurar como ré em processo judicial em curso ou ter decisão de condenação sem trânsito em julgado.

Se o representante legal da instituição financeira negar-se a apresentar ao solicitante esses documentos, responderá por eventuais danos morais e patrimoniais causados, sem prejuízo de responsabilização penal.

Os documentos deverão ser entregues em cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

Defesa

Na avaliação do líder do União Brasil, deputado Elmar Nascimento (BA), não se trata de criar privilégios, mas de garantir que as pessoas que pretendem entrar na vida pública não sejam intimidadas por regras financeiras.

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A Câmara dos Deputados aprovou um Projeto de Lei (PL) que estabelece punição a quem discriminar pessoas politicamente expostas em bancos e instituições financeiras. O texto enviado ao Senado prevê pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa para quem negar a abertura de conta ou sua manutenção, ou mesmo a concessão de crédito ou outro serviço.

A proposta inclui políticos eleitos e detentores de altos cargos nos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e nas três esferas de governo (federal, estadual e municipal). A proposta abrange ainda pessoas que respondem a investigação preliminar, termo circunstanciado, inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, ou pessoas que figuram como rés em processo judicial em curso (sem trânsito em julgado).

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No caso das pessoas politicamente expostas, as normas do projeto alcançam ainda as pessoas jurídicas das quais elas participam, os parentes e os  colaboradores. São considerados familiares os parentes, na linha direta, até o segundo grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira e enteados.

Também serão consideradas politicamente expostas e abrangidas aquelas pessoas que sejam, no exterior: chefes de Estado ou de governo; políticos de escalões superiores; ocupantes de cargos governamentais de níveis superiores; oficiais generais; membros de escalões superiores do Poder Judiciário; executivos de níveis superiores de empresas públicas e dirigentes de partidos políticos.

Para a identificação das pessoas expostas politicamente, deverá ser consultado o Cadastro Nacional de Pessoas Expostas Politicamente (CNPEP), disponível no Portal da Transparência, ou em outras bases de dados oficiais do poder público. No caso de pessoas do exterior ou estrangeiros, devem ser consultadas fontes abertas e bases de dados públicas e privadas.

O texto define que, em todos os casos, a condição de pessoa exposta politicamente tem duração de cinco anos, contados da data em que a pessoa deixou de figurar nas posições listadas.

Instituições financeiras

A proposta altera a lei sobre o processo administrativo sancionador das instituições financeiras (Lei 13.506/17) para exigir um documento com a motivação para casos de negativa.

Quanto ao crédito, o documento deve conter motivação técnica e objetiva para a recusa, não podendo alegar recusa somente pela condição de pessoa politicamente exposta do pleiteante ou ainda pelo fato de a pessoa figurar como ré em processo judicial em curso ou ter decisão de condenação sem trânsito em julgado.

Se o representante legal da instituição financeira negar-se a apresentar ao solicitante esses documentos, responderá por eventuais danos morais e patrimoniais causados, sem prejuízo de responsabilização penal.

Os documentos deverão ser entregues em cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

Defesa

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