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Justiça do AM confirma cobrança de água por unidade em condomínios; entenda

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) reconheceu a legalidade da cobrança de tarifa de água e esgoto por unidade consumidora em condomínios que possuem apenas um hidrômetro. A decisão foi tomada pela Terceira Câmara Cível no dia 1º de setembro, no processo nº 0413145-67.2023.8.04.0001, sob relatoria do desembargador Abraham Peixoto Campos Filho.

“Logo, a existência dessa outorga confere legalidade à prática do condomínio, amparada na presunção de validade que rege os atos administrativos, o que enseja fatalmente a improcedência do pleito reconvinte”, afirma o relator em seu voto.

Na prática, isso significa que a concessionária de água pode cobrar a chamada “tarifa mínima” de cada apartamento ou sala de condomínio, mesmo que exista apenas um medidor de consumo. Caso o gasto total ultrapasse o limite somado das unidades, será aplicada também uma cobrança variável pelo excesso.

Esse entendimento segue decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que em junho de 2024 revisou o Tema 414 e passou a considerar legal esse tipo de cobrança. Como o julgamento foi feito em regime de recursos repetitivos, a regra passa a valer para todos os casos semelhantes no país.

Apesar disso, o TJAM manteve a determinação de que os valores cobrados a mais antes dessa mudança devem ser devolvidos ao condomínio.


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Outro ponto analisado foi o pedido da concessionária para que o condomínio deixasse de usar seu poço artesiano. O tribunal, no entanto, entendeu que o uso é permitido, já que o empreendimento possui licença ambiental válida emitida pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (Ipaam).

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O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) reconheceu a legalidade da cobrança de tarifa de água e esgoto por unidade consumidora em condomínios que possuem apenas um hidrômetro. A decisão foi tomada pela Terceira Câmara Cível no dia 1º de setembro, no processo nº 0413145-67.2023.8.04.0001, sob relatoria do desembargador Abraham Peixoto Campos Filho.

“Logo, a existência dessa outorga confere legalidade à prática do condomínio, amparada na presunção de validade que rege os atos administrativos, o que enseja fatalmente a improcedência do pleito reconvinte”, afirma o relator em seu voto.

Na prática, isso significa que a concessionária de água pode cobrar a chamada “tarifa mínima” de cada apartamento ou sala de condomínio, mesmo que exista apenas um medidor de consumo. Caso o gasto total ultrapasse o limite somado das unidades, será aplicada também uma cobrança variável pelo excesso.

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