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STF decide que sete deputados eleitos em 2022 perderão seus cargos

O STF (Supremo Tribunal Federal) aceitou 2 embargos de declaração (recursos) e mudou o entendimento de que a revisão da distribuição das “sobras eleitorais” só deveria ser aplicadas aos candidatos eleitos a partir de 2024. Com a nova decisão, 7 deputados federais perdem os seus cargos.

São eles: Gilvan Máximo (Republicanos-DF), Lebrão (União Brasil-RO), Lázaro Botelho (PP-TO), Sonize Barbosa (PL-AP), Professora Goreth (PDT-AP), Dr. Pupio (MDB-AP) e Silvia Waiãpi (PL-AP).

Entram no lugar os seguintes políticos: Aline Gurgel (Republicanos-AP); Paulo Lemos (Psol-AP); André Abdon (PP-AP); Professora Marcivania (PCdoB-AP); Tiago Dimas (Podemos-TO); Rodrigo Rollemberg (PSB-DF); Rafael Fera (Podemos-RO).

O novo entendimento do STF revisa a decisão de fevereiro de 2024, que reconheceu a nova distribuição das chamadas “sobras das sobras eleitorais”, mas manteve as eleições dos candidatos que foram eleitos por meio da antiga regra. Essas “sobra das sobras” são os votos distribuídos numa 3ª fase da contabilização, uma espécie de “repescagem eleitoral”.

Quando o STF analisou a regra em 2024, determinou que todos os partidos e candidatos podem concorrer às sobras eleitorais, inclusive aqueles que não atingiram o quociente de 80% e 20% na 3ª fase. O entendimento anterior foi invalidado pelo plenário.

Os ministros declararam a inconstitucionalidade de dispositivos da lei 14.211/21 e da resolução nº 23.677/21 que fixavam que só poderiam concorrer a essa “sobra das sobras” de vagas as siglas que obtivessem ao menos 80% do quociente eleitoral e os candidatos que somassem votos em 20% ou mais do quociente.

O quociente eleitoral é o cálculo que define o número de votos que um partido ou federação precisa para conseguir eleger pelo menos 1 deputado.


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Entenda

Em fevereiro do ano passado, os ministros julgaram ações protocoladas pelos partidos Rede Sustentabilidade, Podemos e PSB para contestar trechos da minirreforma eleitoral de 2021. A Lei 14.211/2021 reformulou as regras para distribuição das sobras eleitorais.

Antes das alterações, todos os partidos podiam disputar as sobras eleitorais, que são calculadas pela Justiça Eleitoral para ocupar as vagas que não foram preenchidas após o cálculo do quociente eleitoral, critério principal para definir a vitória dos parlamentares nas eleições.

Com a nova lei, somente candidatos que tiveram votos mínimos equivalentes a 20% do quociente eleitoral e os partidos que obtiverem mínimo de 80% desse quociente passam a disputar as vagas oriundas das sobras.

A decisão do Supremo permitiu que todos os partidos e candidatos concorressem sem restrições em uma das fases de distribuição das sobras eleitorais.

A Corte considerou que o novo entendimento era aplicável às eleições de 2024. Dessa forma, os sete deputados não seriam atingidos.

Na sessão de hoje, os ministros julgaram recursos dos partidos para que as novas regras das sobras sejam aplicadas às eleições de 2022, pleito no qual os sete parlamentares foram eleitos.

Por 6 votos a 4, os ministros decidiram que as regras são aplicáveis às eleições de 2022, e os deputados devem ser substituídos.

(Foto: STF)
(Foto: Ascom/STF)
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O STF (Supremo Tribunal Federal) aceitou 2 embargos de declaração (recursos) e mudou o entendimento de que a revisão da distribuição das “sobras eleitorais” só deveria ser aplicadas aos candidatos eleitos a partir de 2024. Com a nova decisão, 7 deputados federais perdem os seus cargos.

São eles: Gilvan Máximo (Republicanos-DF), Lebrão (União Brasil-RO), Lázaro Botelho (PP-TO), Sonize Barbosa (PL-AP), Professora Goreth (PDT-AP), Dr. Pupio (MDB-AP) e Silvia Waiãpi (PL-AP).

Entram no lugar os seguintes políticos: Aline Gurgel (Republicanos-AP); Paulo Lemos (Psol-AP); André Abdon (PP-AP); Professora Marcivania (PCdoB-AP); Tiago Dimas (Podemos-TO); Rodrigo Rollemberg (PSB-DF); Rafael Fera (Podemos-RO).

O novo entendimento do STF revisa a decisão de fevereiro de 2024, que reconheceu a nova distribuição das chamadas “sobras das sobras eleitorais”, mas manteve as eleições dos candidatos que foram eleitos por meio da antiga regra. Essas “sobra das sobras” são os votos distribuídos numa 3ª fase da contabilização, uma espécie de “repescagem eleitoral”.

Quando o STF analisou a regra em 2024, determinou que todos os partidos e candidatos podem concorrer às sobras eleitorais, inclusive aqueles que não atingiram o quociente de 80% e 20% na 3ª fase. O entendimento anterior foi invalidado pelo plenário.

Os ministros declararam a inconstitucionalidade de dispositivos da lei 14.211/21 e da resolução nº 23.677/21 que fixavam que só poderiam concorrer a essa “sobra das sobras” de vagas as siglas que obtivessem ao menos 80% do quociente eleitoral e os candidatos que somassem votos em 20% ou mais do quociente.

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Com a nova lei, somente candidatos que tiveram votos mínimos equivalentes a 20% do quociente eleitoral e os partidos que obtiverem mínimo de 80% desse quociente passam a disputar as vagas oriundas das sobras.

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Por 6 votos a 4, os ministros decidiram que as regras são aplicáveis às eleições de 2022, e os deputados devem ser substituídos.

(Foto: STF)
(Foto: Ascom/STF)
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