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STF bate o martelo e mantém corte no valor da aposentadoria por doença grave

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal confirmou a validade da regra da Reforma da Previdência de 2019 que alterou o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável. O tema foi analisado no julgamento do Recurso Extraordinário 1469150, com repercussão geral, concluído nesta quinta-feira (18/12).

Com a metodologia introduzida pela Emenda Constitucional 103 de 2019, o valor do benefício deixou de ser integral e passou a corresponder a 60% da média dos salários de contribuição do segurado, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que ultrapassar 20 anos.

No recurso, o Instituto Nacional do Seguro Social questionava decisão de um Juizado Especial do Paraná que havia determinado o pagamento integral da aposentadoria a um segurado nessas condições. Para o juízo de origem, a regra representaria retrocesso social, já que o valor da aposentadoria por incapacidade permanente ficou inferior ao benefício por incapacidade temporária recebido anteriormente.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, já aposentado, para quem as novas regras resultam de uma opção política legítima dos Poderes Executivo e Legislativo, voltada ao equilíbrio atuarial da Previdência Social, sem violar cláusulas pétreas da Constituição.

Segundo Barroso, a aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade temporária têm naturezas, finalidades e durações distintas. Por se tratar de um benefício de caráter permanente, a aposentadoria exige maior cautela do ponto de vista atuarial, em respeito à responsabilidade fiscal.


Saiba mais: 

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Ao afastar a alegação de violação ao princípio da isonomia, o relator afirmou que não há dever constitucional de tratamento igual entre trabalhadores em situações distintas. Ele destacou ainda que os acidentes de trabalho estão ligados às condutas do empregador quanto à adoção de medidas de segurança e saúde, o que justifica contribuições patronais mais elevadas para o custeio desses benefícios.

Acompanharam esse entendimento os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes.

Ficaram vencidos os ministros Flávio Dino, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli, além da ministra Cármen Lúcia. Para esse grupo, não há fundamento para diferenciar o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente causada por doença grave daquele concedido em casos de acidente de trabalho ou doença profissional.

Ao final do julgamento, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: é constitucional o pagamento da aposentadoria por incapacidade permanente nos termos previstos na Emenda Constitucional 103 de 2019 quando a incapacidade para o trabalho for constatada após a Reforma da Previdência. O redator do acórdão será o ministro Cristiano Zanin, primeiro a acompanhar o voto do relator.

*Com informações de STF.

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Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal confirmou a validade da regra da Reforma da Previdência de 2019 que alterou o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável. O tema foi analisado no julgamento do Recurso Extraordinário 1469150, com repercussão geral, concluído nesta quinta-feira (18/12).

Com a metodologia introduzida pela Emenda Constitucional 103 de 2019, o valor do benefício deixou de ser integral e passou a corresponder a 60% da média dos salários de contribuição do segurado, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que ultrapassar 20 anos.

No recurso, o Instituto Nacional do Seguro Social questionava decisão de um Juizado Especial do Paraná que havia determinado o pagamento integral da aposentadoria a um segurado nessas condições. Para o juízo de origem, a regra representaria retrocesso social, já que o valor da aposentadoria por incapacidade permanente ficou inferior ao benefício por incapacidade temporária recebido anteriormente.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, já aposentado, para quem as novas regras resultam de uma opção política legítima dos Poderes Executivo e Legislativo, voltada ao equilíbrio atuarial da Previdência Social, sem violar cláusulas pétreas da Constituição.

Segundo Barroso, a aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade temporária têm naturezas, finalidades e durações distintas. Por se tratar de um benefício de caráter permanente, a aposentadoria exige maior cautela do ponto de vista atuarial, em respeito à responsabilidade fiscal.


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*Com informações de STF.

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