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Reforma Tributária: novo sistema, quando totalmente implantado, altera lógica de créditos tributários

Com a regulamentação da Reforma Tributária pela Lei Complementar 214/2025, o modelo de tributação sobre o consumo passa a adotar o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), estruturados como um imposto sobre valor agregado com não cumulatividade plena.

Conforme o advogado tributarista Pedro Valentin Sampaio, o novo sistema altera de forma relevante a lógica de aproveitamento de créditos tributários, tanto para empresas em geral quanto para prestadores de serviços.

No modelo IBS/CBS não existe dedução de despesas nos moldes do Imposto de Renda. O mecanismo previsto é o direito a crédito financeiro, que permite a apropriação do imposto incidente sobre aquisições vinculadas à atividade econômica.

“A regra geral estabelecida pela lei é que toda despesa que componha o custo, ou seja necessária para a realização da operação gera crédito, desde que o imposto esteja destacado no documento fiscal”, explica Pedro Valentin.

Nesse contexto, geram crédito as compras de bens e insumos utilizados na produção, na revenda ou na prestação de serviços, incluindo mercadorias para revenda, matérias-primas, insumos industriais, embalagens e materiais de consumo relacionados à atividade. Também dão direito a crédito as aquisições de serviços tomados pela empresa, como transporte, tecnologia da informação, serviços profissionais e serviços operacionais, desde que vinculados à atividade econômica e com IBS e CBS destacados na nota fiscal.


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Aproveitamento de crédito

As despesas logísticas integram a base de cálculo do IBS e da CBS e, por isso, também geram crédito. Nessa categoria estão incluídos fretes vinculados à operação, inclusive os destinados à entrega de mercadorias, além de serviços de armazenagem e logística. Seguros relacionados à operação, como seguro de carga e seguro de equipamentos utilizados na atividade, seguem a mesma lógica quando compõem o valor da transação.

A legislação também prevê o aproveitamento de crédito sobre juros, multas e encargos cobrados como parte da própria operação, uma vez que esses valores integram a base de cálculo do imposto. No caso das importações, o crédito é ainda mais amplo, alcançando o valor aduaneiro, o Imposto de Importação, o Imposto Seletivo e as taxas aduaneiras, como AFRMM e Siscomex, todos considerados na base do IBS e da CBS.

Por outro lado, a Lei Complementar nº 214/2025 estabelece limites claros ao direito de crédito, adverte Pedro Valentin e não geram crédito os valores que não compõem a base de cálculo do novo tributo, como IPI, ICMS, ISS, PIS e Cofins durante o período de transição até 2032, além de descontos incondicionais, reembolsos pagos em nome de terceiros e gastos pessoais dos sócios.

Atenção redobrada pelos prestadores de serviços

Para os prestadores de serviços, a reforma introduz mudanças relevantes na tomada de crédito. O novo sistema estabelece regras mais padronizadas e nacionais, reduzindo a margem para interpretações setoriais que existiam no modelo anterior. O aproveitamento do crédito passa a depender do efetivo recolhimento do imposto na etapa anterior, o que exige maior controle sobre a regularidade fiscal dos fornecedores.

Embora o modelo de IVA permita, em tese, uma ampliação do direito a crédito, o impacto prático varia conforme o perfil do setor. Atividades de serviços com maior uso de insumos, como empresas de tecnologia que utilizam serviços de computação em nuvem ou softwares, tendem a ter uma base de crédito mais ampla. Já setores intensivos em mão de obra, como educação, advocacia e saúde, continuam com menor volume de créditos, pela limitação de insumos tributáveis.

Outro ponto central é a exigência de documentos fiscais emitidos de acordo com o novo padrão. A geração de crédito passa a depender do correto destaque do IBS e da CBS nos documentos fiscais, especialmente na Nota Fiscal de Serviços eletrônica. A Receita Federal já indicou que a emissão com destaque dos novos tributos será obrigatória a partir de 2026, o que significa que operações realizadas com fornecedores não adaptados ao novo modelo podem resultar no bloqueio do crédito.

De acordo com Pedro Valentin, a lógica do IBS e da CBS amplia o conceito de crédito ao vincular o aproveitamento do imposto a praticamente todos os gastos relacionados à atividade econômica, ao mesmo tempo em que impõe maior controle documental e maior responsabilidade na escolha e no acompanhamento dos fornecedores.

 

 

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Com a regulamentação da Reforma Tributária pela Lei Complementar 214/2025, o modelo de tributação sobre o consumo passa a adotar o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), estruturados como um imposto sobre valor agregado com não cumulatividade plena.

Conforme o advogado tributarista Pedro Valentin Sampaio, o novo sistema altera de forma relevante a lógica de aproveitamento de créditos tributários, tanto para empresas em geral quanto para prestadores de serviços.

No modelo IBS/CBS não existe dedução de despesas nos moldes do Imposto de Renda. O mecanismo previsto é o direito a crédito financeiro, que permite a apropriação do imposto incidente sobre aquisições vinculadas à atividade econômica.

“A regra geral estabelecida pela lei é que toda despesa que componha o custo, ou seja necessária para a realização da operação gera crédito, desde que o imposto esteja destacado no documento fiscal”, explica Pedro Valentin.

Nesse contexto, geram crédito as compras de bens e insumos utilizados na produção, na revenda ou na prestação de serviços, incluindo mercadorias para revenda, matérias-primas, insumos industriais, embalagens e materiais de consumo relacionados à atividade. Também dão direito a crédito as aquisições de serviços tomados pela empresa, como transporte, tecnologia da informação, serviços profissionais e serviços operacionais, desde que vinculados à atividade econômica e com IBS e CBS destacados na nota fiscal.


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