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Usar imagem de funcionários nas redes pode gerar indenização; entenda

A imagem de um colaborador em um vídeo corporativo ou participando de uma tendência de redes sociais como TikTok e Instagram pode parecer uma estratégia de marketing digital para engajar marcas e humanizar empresas. No entanto, essa prática tem motivado discussões nos tribunais trabalhistas. A crescente exposição de trabalhadores nas mídias digitais das empresas impulsionou o debate sobre os limites legais dessa exposição, culminando na apresentação do Projeto de Lei 3.655/2026 na Câmara dos Deputados pelo deputado federal Nilto Tatto, do PT de São Paulo.

A proposta legislativa, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), busca estabelecer regras para o uso da imagem de empregados em mídias digitais. Para o advogado especializado em direito digital Aldo Evangelista, o texto trata de um ponto relevante, o de que a celebração de um contrato de trabalho não representa a renúncia automática aos direitos da personalidade garantidos pela Constituição Federal.

“A utilização da imagem do trabalhador encontra limites claros na legislação brasileira. Embora o empregador tenha o poder de organizar suas atividades e promover sua marca, isso não significa que possa utilizar livremente a imagem de seus empregados”, afirmou o advogado Aldo Evangelista, especialista em direito digital na Amazônia, em entrevista à Rede Onda Digital.

Risco de indenização e desvio de função

Segundo o especialista, a prática de incluir cláusulas genéricas em contratos admissionais para autorizar o uso amplo da imagem do funcionário não possui mais respaldo jurídico seguro. Ele afirma que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou o entendimento de que a utilização comercial ou institucional da imagem sem autorização específica gera o dever de indenizar.

“O TST entende que o uso da imagem do empregado sem a sua autorização, ou para finalidade distinta daquela autorizada, gera o dever de indenizar, independentemente da prova de prejuízo. A simples publicação sem consentimento para fins comerciais já configura o dano in re ipsa, ou dano presumido”, explica o especialista.

Evangelista também aponta um reflexo trabalhista relacionado ao tema, o do acúmulo e desvio de função. Segundo ele, quando a gravação de vídeos e conteúdos deixa de ser pontual e passa a integrar a rotina de profissionais que não foram contratados para o setor de comunicação, as empresas ficam expostas a passivos jurídicos.

“Surgem riscos tanto trabalhistas quanto digitais. Do ponto de vista trabalhista, pode haver discussão sobre alteração das atribuições originalmente contratadas, principalmente quando o trabalhador passa a desempenhar atividades de comunicação ou marketing que não fazem parte do seu cargo”, explica.

Essa habitualidade pode abrir espaço para o empregado reivindicar acréscimo salarial e compensação por danos morais relacionados à exposição.

Consentimento e impacto fora do ambiente de trabalho

Um dos pontos defendidos no projeto de lei e reforçado por Evangelista é a assimetria da relação trabalhista. Segundo o advogado, o vínculo de subordinação pode dificultar que o trabalhador recuse solicitações para participar de gravações publicitárias.

“Em razão da relação de subordinação própria do contrato de trabalho, o consentimento do empregado nem sempre é manifestado de forma plenamente livre, o que evidencia a necessidade de uma disciplina legal que assegure proteção eficaz contra eventuais abusos”, pondera o advogado.

Evangelista destaca ainda que a exposição em redes sociais corporativas pode ultrapassar o ambiente profissional, sujeitando o trabalhador a críticas, memes e outros tipos de exposição negativa, com potencial de afetar a vida pessoal e futuras oportunidades de emprego.


Leia mais

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Debate sobre governança corporativa

O PL 3.655/2026 tramita ao lado de outras propostas, como o PL 358/2022, e propõe mudanças na forma como as empresas lidam com o tema. Segundo Evangelista, a eventual aprovação da proposta tende a estimular uma postura mais preventiva por parte das companhias.

“A aprovação da proposta tende a estimular uma postura mais preventiva, baseada em planejamento, transparência e segurança jurídica. Na prática, as empresas deverão investir em políticas internas, termos de autorização mais específicos, treinamentos e programas de educação digital para orientar gestores e empregados”, projeta o advogado.

Para ele, a produção de conteúdo digital corporativo deve estar acompanhada de mecanismos de proteção aos direitos dos trabalhadores envolvidos. O advogado lista pontos que, em sua avaliação, as empresas devem observar:

  1. Adotar autorizações específicas para cada campanha ou finalidade, em vez de termos genéricos.
  2. Assegurar que a participação do trabalhador não seja condicionada à manutenção do emprego.
  3. Evitar a habitualidade na produção de conteúdo por profissionais fora do setor de marketing, para reduzir riscos de desvio de função.
  4. Tratar o uso da imagem em conformidade com os princípios de transparência, necessidade e segurança previstos na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
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A imagem de um colaborador em um vídeo corporativo ou participando de uma tendência de redes sociais como TikTok e Instagram pode parecer uma estratégia de marketing digital para engajar marcas e humanizar empresas. No entanto, essa prática tem motivado discussões nos tribunais trabalhistas. A crescente exposição de trabalhadores nas mídias digitais das empresas impulsionou o debate sobre os limites legais dessa exposição, culminando na apresentação do Projeto de Lei 3.655/2026 na Câmara dos Deputados pelo deputado federal Nilto Tatto, do PT de São Paulo.

A proposta legislativa, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), busca estabelecer regras para o uso da imagem de empregados em mídias digitais. Para o advogado especializado em direito digital Aldo Evangelista, o texto trata de um ponto relevante, o de que a celebração de um contrato de trabalho não representa a renúncia automática aos direitos da personalidade garantidos pela Constituição Federal.

“A utilização da imagem do trabalhador encontra limites claros na legislação brasileira. Embora o empregador tenha o poder de organizar suas atividades e promover sua marca, isso não significa que possa utilizar livremente a imagem de seus empregados”, afirmou o advogado Aldo Evangelista, especialista em direito digital na Amazônia, em entrevista à Rede Onda Digital.

Risco de indenização e desvio de função

Segundo o especialista, a prática de incluir cláusulas genéricas em contratos admissionais para autorizar o uso amplo da imagem do funcionário não possui mais respaldo jurídico seguro. Ele afirma que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou o entendimento de que a utilização comercial ou institucional da imagem sem autorização específica gera o dever de indenizar.

“O TST entende que o uso da imagem do empregado sem a sua autorização, ou para finalidade distinta daquela autorizada, gera o dever de indenizar, independentemente da prova de prejuízo. A simples publicação sem consentimento para fins comerciais já configura o dano in re ipsa, ou dano presumido”, explica o especialista.

Evangelista também aponta um reflexo trabalhista relacionado ao tema, o do acúmulo e desvio de função. Segundo ele, quando a gravação de vídeos e conteúdos deixa de ser pontual e passa a integrar a rotina de profissionais que não foram contratados para o setor de comunicação, as empresas ficam expostas a passivos jurídicos.

“Surgem riscos tanto trabalhistas quanto digitais. Do ponto de vista trabalhista, pode haver discussão sobre alteração das atribuições originalmente contratadas, principalmente quando o trabalhador passa a desempenhar atividades de comunicação ou marketing que não fazem parte do seu cargo”, explica.

Essa habitualidade pode abrir espaço para o empregado reivindicar acréscimo salarial e compensação por danos morais relacionados à exposição.

Consentimento e impacto fora do ambiente de trabalho

Um dos pontos defendidos no projeto de lei e reforçado por Evangelista é a assimetria da relação trabalhista. Segundo o advogado, o vínculo de subordinação pode dificultar que o trabalhador recuse solicitações para participar de gravações publicitárias.

“Em razão da relação de subordinação própria do contrato de trabalho, o consentimento do empregado nem sempre é manifestado de forma plenamente livre, o que evidencia a necessidade de uma disciplina legal que assegure proteção eficaz contra eventuais abusos”, pondera o advogado.

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  3. Evitar a habitualidade na produção de conteúdo por profissionais fora do setor de marketing, para reduzir riscos de desvio de função.
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