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Quem impedir apoio religioso em hospitais e presídios poderá ser punido no Amazonas

Uma nova lei sancionada pelo governador do Amazonas, Wilson Lima, amplia as sanções administrativas aplicadas a quem praticar ações que violem a liberdade religiosa no estado. A Lei nº 8.020, de 5 de janeiro de 2026, foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) e altera a Lei nº 6.820, de 2024, que já tratava do tema.

A legislação passa a considerar infração administrativa impedir ou dificultar o exercício do direito à assistência religiosa em entidades civis e militares de internação coletiva. Estão incluídos hospitais públicos e privados, delegacias de polícia, estabelecimentos prisionais e outros locais que envolvam privação de liberdade ou restrição de circulação.


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O texto detalha situações que caracterizam a violação desse direito, como a recusa, atraso ou omissão na permissão de entrada de representantes religiosos devidamente credenciados, desde que em horários previamente acordados com as instituições. Também são enquadradas como infração a imposição de exigências arbitrárias para o acesso de líderes religiosos, a prática de atos de constrangimento ou humilhação contra pessoas que desejem receber assistência religiosa e a criação de entraves administrativos ou burocráticos com o objetivo de inviabilizar esse atendimento.

De acordo com a lei, as condutas descritas não se limitam aos exemplos citados, permitindo que outras práticas semelhantes também sejam passíveis de sanção administrativa. A norma entrou em vigor na data de sua publicação e reforça a proteção à liberdade religiosa no âmbito das instituições públicas e privadas no Amazonas.

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Uma nova lei sancionada pelo governador do Amazonas, Wilson Lima, amplia as sanções administrativas aplicadas a quem praticar ações que violem a liberdade religiosa no estado. A Lei nº 8.020, de 5 de janeiro de 2026, foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) e altera a Lei nº 6.820, de 2024, que já tratava do tema.

A legislação passa a considerar infração administrativa impedir ou dificultar o exercício do direito à assistência religiosa em entidades civis e militares de internação coletiva. Estão incluídos hospitais públicos e privados, delegacias de polícia, estabelecimentos prisionais e outros locais que envolvam privação de liberdade ou restrição de circulação.


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